Processo 0802500-61.2023.8.19.0077
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 SENTENÇA Processo:0802500-61.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: COSME CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada porCOSME CARDOSO DA SILVAem face doDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual a parte autora alega, em síntese, que houve a suspensão da sua carteira de habilitação para dirigir pela autarquia ré, conforme decisão no processo administrativo nº E16/061/030000/2022, já transitada em julgado, sem que fosse notificado para exercer o seu direito de defesa, havendo violação ao princípio do devido processo legal. Postulou-se então, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa em comento, sendo declarada nula ao final e o ressarcimento em dobro pelo desembolso no valor das multas pagas através de processo administrativo. Decisão de id. 87236259 indeferindo o pedido de tutela de urgência. Em contestação de id. 102800428 o DETRAN sustentou que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e legitimidade; que a penalidade para a infração cometida pelo autor é a suspensão do direito de dirigir; que o autor foi notificado por AR enviado para o endereço do condutor cadastrado no sistema RENACH. Requereu a improcedência do pedido autoral. Réplica no id. 103523404. As partes não demonstraram interesse na produção de provas, consoante os identificadores 107873106 e 109155344. Decisão de saneamento no id. 1409908672, fixando os pontos controvertidos da demanda. Cópias do processo administrativo apresentadas pelo réu nos identificadores 189781911 e 224398040. Alegações finais nos identificadores 264299732 e 266286227. É o relatório. Decido. Considerando que a matéria em debate assume viés eminentemente jurídico e, ainda, que sua adequada resolução independe da produção de outras provas, torna-se viável o julgamento antecipado do feito, como autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação,não havendo questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A controvérsia da demanda cinge-se, portanto, em aferir se o autor foi devidamente notificado para ingressar no processo administrativonº E16/061/030000/2022, no qual fora acusado de cometer a seguinte infraçãoprevista no artigo 170 do Código de Trânsito Brasileiro:"DIRIGIR AMEAÇANDO OS PEDESTRES QUE ESTEJAM ATRAVESSANDO A VIA PÚBLICA,OU OS DEMAIS VEÍCULOS". O autor alega em sua defesa quenão houve confirmação do recebimento dosARs indicados nas telas do sistema do réu, sendo tal prova diabólica e que o réu não logrou êxito em comprovar a regularidade de notificação prévia para que o autor exercesse seu direito de defesa no tramite processual administrativo. O DETRAN, por sua vez, sustenta que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir E-16/061/030000/2022, foi instaurado em face do cometimento de infração de trânsito e que as notificações foram enviadas para o endereço do condutor cadastrado no sistema RENACH, com o devido código dos AR'S postados (BH321997655BR e BH643960369BR) e que o condutor não interpôs recurso. Assim, para melhor análise…
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