Processo 0802500-85.2023.8.10.0053

TJMA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0802500-85.2023.8.10.0053
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Franco
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802500-85.2023.8.10.0053 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: E. M. A. e outros E. M. A. ELPIDIO MILHOMEM, 54, CENTRO, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 A. C. B. A. C. CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE, 1578, CASA, JARDIM PARAISO, LUíS EDUARDO MAGALHãES - BA - CEP: 47855-688 Advogado do(a) REQUERENTE: ARNOBIO JOSE BANDEIRA BARROS - MA16273-A Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A, KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841 REQUERIDO(A): E. B. S. E. B. S. ELÍDIO MILHOMEM, 54, CENTRO, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 DECISÃO I - Relatório Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Elisabeth Batista Simões Aguiar, no qual figuram como partes o viúvo-meeiro e inventariante, Edésio Moreira Aguiar, e a herdeira A. C. B. A. C. (filha). O inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 116662231), propondo um plano de partilha amigável em que a herdeira receberia a Fazenda Santa Inhachica e assumiria as dívidas rurais, enquanto ele ficaria com os imóveis urbanos. Ambas as partes chegaram a manifestar concordância expressa com tal proposta em março de 2025. Contudo, antes da homologação do plano, o inventariante protocolou aditamento às primeiras declarações (ID 143874141), alterando o plano anterior. Nessa nova proposta, pretende adjudicar para si a Fazenda Santa Inhachica, sob o argumento de que a herdeira reside a mais de 1.000 km de distância e, por ser dentista, não teria condições de administrar o imóvel rural. A herdeira, por sua vez, apresentou detalhada impugnação (IDs 158975415 e 174217803), arguindo a ocorrência de preclusão lógica e comportamento contraditório. Sustenta que a Fazenda Santa Inhachica é bem particular da falecida (adquirido por herança materna), não integrando a meação do inventariante. Argui, ainda, a existência omissões quanto a semoventes adquiridos via financiamento rural e frutos de arrendamento da fazenda. Revelou, por fim, que o inventariante ajuizou ações de alongamento de dívida em nome próprio (IDs 0803049-95.2023.8.10.0053 e 0803516-74.2023.8.10.0053), oferecendo o bem do espólio como garantia pessoal. Diante desses fatos, requereu a remoção do inventariante, a necessidade de prestação de contas, a produção de provas documentais, periciais e exibição de extratos bancários. Apresentou também pedidos de tutela de urgência fundamentados no art. 300 do CPC, visando proteger o patrimônio do espólio diante de condutas do inventariante que ela considera temerárias, especificamente: a) a abstenção de uso da Fazenda como garantia pessoal; b) a proibição de disposição ou oneração sobre o referido imóvel sem autorização judicial expressa e anuência da herdeira; c) o bloqueio e depósito judicial dos frutos relativos ao arrendamento da Fazenda até a partilha final, para evitar o enriquecimento ilícito do inventariante e garantir o quinhão da herdeira; d) a necessidade de garantir a integridade do acervo sobre o qual incide a disputa, especialmente diante do risco de dano irreparável causado pelas execuções sofridas pelo inventariante em nome próprio. Justifica a necessidade dessas medidas alegando que a Fazenda Santa Inhachica é bem particular da falecida (adquirido por herança materna), não integrando a meação do inventariante. O inventariante manifestou-se sob o ID 163422720, negando…

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