Processo 0802501-44.2024.8.19.0034

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802501-44.2024.8.19.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Miracema
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0802501-44.2024.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RODRIGUES MADEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de "ação de cancelamento de débito, produzido por penalidade de 'auto religação' de eletricidade, sem a devida interrupção, com danos morais por má prestação de serviços", ajuizada por CARLOS RODRIGUES MADEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial (ID 158514355), em breve síntese, que o autor sempre manteve em dia o pagamento das contas de energia, mas, após ser diagnosticado com neoplasia maligna em maio de 2023 e passar a sobreviver com um salário-mínimo, enfrentou dificuldades financeiras, deixando de pagar durante período de internação. Sustenta, contudo, que jamais houve interrupção do fornecimento de energia em sua residência. Relata que, em agosto de 2024, funcionário da ré informou existir registro de corte e supostas "auto religações", exigindo o pagamento integral do débito, sem possibilidade de parcelamento, incluindo multa de R$ 1.640,24. Diante disso, o autor contraiu empréstimo para quitar cerca de R$ 3.600,00. Alega que a concessionária simulava a interrupção ao colocar adesivo de corte em caixa de medidor vazia, criando aparência de religação irregular, e sustenta que não foram observadas as formalidades legais exigidas para a suspensão do serviço por inadimplência. Requer, assim, o cancelamento de todos os valores quitados a título de penalidade, bem como a devolução de todos os aludidos valores, que totalizam o total de R$ 1.640,24 (um mil seiscentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de 25 salários-mínimos vigentes a título de danos morais. IDs. 158514357/158514365, documentos que instruem a inicial. ID 170158853, foi apresentada contestação, sem suscitar questões preliminares. No mérito, a ré sustenta, em suma, a existência de relação contratual com a autora e afirma que as interrupções do fornecimento ocorreram de forma legítima, em razão de reiterado inadimplemento de diversas faturas entre 2023 e 2024. Explica que houve sucessivos "recortes" (suspensões) nos meses de junho, julho e agosto de 2024, e que os débitos só foram quitados posteriormente. Alega ainda que não houve registro formal de religação, pois teria ocorrido "auto religação" por parte da autora, o que justifica novas suspensões imediatas e a cobrança de multa administrativa, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Defende a legalidade dos atos praticados, afirmando que os serviços foram regularmente prestados e que as cobranças são devidas. Sustenta, por fim, a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento decorrente do inadimplemento, bem como a desnecessidade de inversão do ônus da prova, diante da documentação apresentada e da ausência de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações da autora. ID 188707497, foi deferida a gratuidade de justiça. ID 207858819, réplica, reiterando os termos da inicial. ID 231778392, a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente. ID 251452583, decisão de organização e saneamento do processo, na qual foi invertido o ônus da prova e oportunizado a parte ré se manifestar em provas. ID 257015582, a…

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