Processo 0802501-54.2023.8.19.0042

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0802501-54.2023.8.19.0042
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0802501-54.2023.8.19.0042 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0802501-54.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00137960 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FRANCISLEIA VIEIRA VIDAL ADVOGADO: PAULO SIMOES CORREIA FURCHI OAB/RJ-110134 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0802501-54.2023.8.19.0042 Recorrentes: Estado do Rio de Janeiro e Outro Recorrida: Francisleia Vieira Vidal DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 85) e extraordinário (id. 106) tempestivos, com fundamentos nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, respectivamente interpostos contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, id. 36, assim ementado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL ATIVA. CARGA HORÁRIA DE 18 HORAS EM DUAS MATRÍCULAS. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora pública estadual, no cargo de Professor Docente I - 18 horas, possuindo duas matrículas, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso salarial nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças devidas. A sentença determinou o reajuste do vencimento-base, com base na proporcionalidade do piso e na aplicação do interstício de 12% previsto na legislação estadual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve ser aplicado proporcionalmente à jornada de 18 horas semanais exercida pela autora; (ii) estabelecer se é devida a aplicação do percentual de 12% entre os níveis da carreira, a partir do nível 4, para fins de adequação do vencimento-base. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de ação coletiva (ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001) não impede a propositura de demanda individual, inexistindo obrigatoriedade de sobrestamento da ação individual em razão da repercussão geral no Tema 1.218 do STF, conforme jurisprudência consolidada. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, reconhecendo a competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério, com base no vencimento e não na remuneração global. 5. O piso nacional, fixado para jornada de 40 horas, deve ser aplicado proporcionalmente às jornadas inferiores, conforme art. 2º, §3º da Lei nº 11.738/2008. No caso, o vencimento proporcional para 18 horas corresponde a 45% do piso nacional. 6. A legislação estadual (Lei nº 5.539/2009 e Lei nº 6.834/2014) prevê o escalonamento da carreira do magistério com interstício de 12% entre os níveis, a partir da referência 4, o que se aplica à autora, cujo cargo tem início na referência 3. 7. O vencimento-base recebido pela autora, nas duas matrículas encontra-se abaixo do valor mínimo calculado com base…

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