Processo 0802501-56.2025.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802501-56.2025.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802501-56.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DE ARAUJO APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA RODRIGUES DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito (Proc. nº 0802501-56.2025.8.18.0060), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença [id. 30619334], o d. juízo de 1º grau, considerando que a autora não cumpriu a determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Nas razões recursais [id. 30619336], a apelante sustenta, em suma: (i) cerceamento de defesa e excesso de formalismo; (ii) violação às normas consumeristas, em especial a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor; (iii) que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do CPC. Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões recursais (30619337), requerendo o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV - MÉRITO RECURSAL No caso, o magistrado a quo, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial [id 30619331] nos seguintes termos: Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar quanto aos seguintes pontos: a. Extrato bancário: a parte autora deverá informar se recebeu os recursos referentes ao(s) contrato(s) discutido(s) na ação e, em caso de negativa, deverá juntar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente relativos ao mês em que ocorreu o primeiro…

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