Processo 0802502-22.2026.8.23.0010

TJRR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0802502-22.2026.8.23.0010
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0802502-22.2026.8.23.0010 Embargos de Terceiro (Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens) Classe Processual: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE Embargante(s): BANCO DO BRASIL S.A. Embargado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos de terceiro. A embargante alega, em síntese, que é proprietária do imóvel de mat. nº 8.597, cujo imóvel foi adquirido por meio de arrematação em leilão judicial promovido pela Justiça do Trabalho, referente ao processo nº 0001050-46.2015.5.11.0053, conforme carta de arrematação no EP 1.4. Requer ao final atotal procedência dos presentes Embargos de Terceiro, confirmando-se a liminar deferida e o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel. A tutela provisória foi deferida (EP 8). Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou (EP 32). A parte embargante requer o julgamento antecipado da lide (EP 39). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, passo a julgar o presente feito no estado em que se encontra. Quanto ao mérito, as alegações trazidas pelo embargante comportam acolhimento. De início, verifico que a embargante, não sendo parte no processo executivo, sofreu constrição judicial em seu bem, portanto, possui legitimidade para interpor embargos de terceiros, conforme prevê o art. 674 do Código de Processo Civil. Destarte, na medida em que os embargos de terceiro servem para defesa da posse a teor do art. 674 do CPC, irrelevante a ausência de registro a patentear o domínio, não mais se aplicando a súmula 621 do STF. Com efeito, a embargante comprovou a propriedade do imóvel de matrícula 8.597, conforme demonstrado pela Carta de Arrematação juntada ao EP 1.4. A arrematação judicial é considerada uma forma de aquisição originária, o que significa que o imóvel é transferido livre de ônus, gravames ou dívidas anteriores, como penhoras. Para exemplificar melhor o tema, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO. Pretensão julgada procedente . Inconformismo. PREPARO. Recolhimento tempestivo. LEGITIMIDADE ATIVA . Teoria de asserção. As condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. A embargante é arrematante do imóvel, cuja matrícula contém a averbação de penhora promovida pelo embargado, objetivando, por meio desta demanda, o levantamento da constrição. Pertinência subjetiva verificada . O fato de o preço ter sido ajustado para pagamento parcelado não retira a legitimidade desta para propor a presente ação, pois, inexiste impedimento para o registro da arrematação, que configura forma de aquisição originária da propriedade. ALIENAÇÃO PROMOVIDA EM OUTRO FEITO. Dívida de natureza propter rem. Débito de condomínio constante no edital . Proposta de arrematação condicionada, excluindo-se débitos condominiais e tributários. Proposta vencedora. Homologação da arrematação. Impossibilidade de responsabilização do arrematante pelos débitos condominiais anteriores à arrematação . INSUFICIÊNCIA DO VALOR DA ARREMATAÇÃO. Ocorrendo a arrematação em hasta pública, a sub-rogação não ocorre na pessoa do adquirente, mas no preço pelo qual este tenha arrematado o…

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