Processo 0802503-19.2023.8.10.0060

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802503-19.2023.8.10.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 19 de maio de 2026 a 26 de maio de 2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802503-19.2023.8.10.0060 - PJE. AGRAVANTE: THALISON DIEGO DA SILVA OLIVEIRA. ADVOGADOS: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB/MA 18.162-A), KAMILA KAREM CHAVES BARROS (OAB/MA 20.956) AGRAVADO: J&C RASTREAMENTO VEICULAR e outros ADVOGADA: NATHANA ELLEN ITLA SILVA COSTA (OAB/PI 12.328-A) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RASTREAMENTO VEICULAR. ROUBO DE MOTOCICLETA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível, pela qual foi negado provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face de empresa prestadora de serviço de rastreamento veicular. II. Como já assentado na decisão monocrática, o vínculo contratual estabelecido entre as partes não possui natureza securitária. Trata-se, em verdade, de contrato de prestação de serviço de rastreamento e monitoramento veicular, cuja obrigação assumida pela empresa é de meio, e não de resultado. Assim, a agravada não se obrigou a garantir a recuperação do bem subtraído, tampouco a indenizar automaticamente o contratante em caso de insucesso na localização do veículo, especialmente quando inexistente demonstração concreta de defeito no sistema ou de omissão no atendimento da ocorrência. III. A cláusula 11 do instrumento contratual trazido aos autos (ID. 51571374 – pág. 05), afasta a ideia de infalibilidade do sistema e de cobertura indenizatória por perdas decorrentes do roubo do bem, circunstância que reforça a impossibilidade de se equiparar a avença a contrato de seguro. IV. Precedentes, aplicáveis ao caso concreto, evidenciam que a simples não localização do veículo subtraído não basta, por si só, para caracterizar defeito do serviço e impor o dever de indenizar. Exige-se, para tanto, prova minimamente segura de que o sistema não funcionava adequadamente ou de que a empresa, uma vez acionada, quedou-se inerte ou atuou de forma negligente. V. Não há nos autos relatório técnico, registro de falha sistêmica, prova documental idônea ou qualquer elemento objetivo apto a demonstrar que o equipamento instalado na motocicleta estivesse inoperante no momento do roubo ou que a empresa agravada tenha deixado de adotar as providências compatíveis com a natureza do serviço contratado. VI. Ao revés, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a decisão monocrática consignou a existência de elementos que evidenciam a adoção de diligências pela empresa para a localização do bem, inclusive com a mobilização de equipe de apoio terrestre destinada à varredura na área de cobertura do sinal. Tal circunstância afasta, ao menos no plano probatório delineado nos autos, a alegada omissão da prestadora do serviço. VII. Diante desse cenário, entendo que a decisão agravada examinou adequadamente a controvérsia, apreciou os argumentos relevantes deduzidos pela parte recorrente e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo fundamento idôneo para sua modificação. VIII. Não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a…

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