Processo 0802504-02.2025.8.10.0135
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0802504-02.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: MARIZETE SOUSA COELHO. Advogado(s) do reclamante: DANNILO COSSE SILVA (OAB 11518-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIZETE SOUSA COELHO ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o MUNICÍPIO DE TUNTUM. A autora afirma ser servidora pública municipal efetiva desde 26/07/2010, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (A.O.S.D.) com remuneração inferior a dois salários-mínimos. Alega que, por falha da administração municipal no envio das informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) no prazo correto, foi impedida de sacar o abono salarial do PASEP referente ao ano-base 2020. Diante disso, requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização substitutiva equivalente a um salário-mínimo nacional, além da obrigação de retificar as informações junto ao sistema governamental. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, termo de posse, contracheques e procuração. O juízo dispensou a audiência de conciliação por tratar-se de direito indisponível e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa no prazo legal. O MUNICÍPIO DE TUNTUM foi regularmente citado. Apesar da citação válida, o ente público não apresentou contestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 172854258. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e da Revelia da Fazenda Pública O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que configura a revelia. Embora o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil estabeleça que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, o que geralmente se aplica à Fazenda Pública, a jurisprudência consolidada esclarece que essa restrição não é absoluta. Quando a discussão envolve exclusivamente direitos patrimoniais disponíveis, como é o caso da indenização por abono salarial não recebido, os efeitos materiais da revelia podem ser aplicados de forma mitigada, especialmente se as alegações da parte autora estiverem amparadas por prova documental suficiente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão possui entendimento firmado: Ementa: E M E N T A ; ; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. ACESSO À INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. I - Ainda que inaplicáveis os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, é possível o julgamento antecipado da lide quando os elementos de prova constantes dos autos permitem a análise satisfatória do direito pleiteado pelo autor, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC. II - AAdministração Pública tem o dever de disponibilizar informações a respeito da gestão pública, permitindo que a população tenha acesso aos dados disponibilizados, efetivando-se a transparência…
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