Processo 0802504-33.2025.8.14.0024
TJPA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0802504-33.2025.8.14.0024 Classe Judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wagner Shigueiro Saita Mesquita em face da decisão interlocutória (ID 161047233) que, reconhecendo a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) como vício sanável, determinou a intimação do exequente para emendar a inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. O embargante alega a existência de omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que o juízo deixou de apreciar o fato de que o prazo para a regularização do título já teria transcorrido in albis em momento anterior, e que o Banco embargado, ao invés de colacionar o documento, manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, o que configuraria preclusão e impossibilidade de nova concessão de prazo. Instado a se manifestar, o Banco da Amazônia S.A. apresentou contrarrazões, informando o efetivo cumprimento da diligência mediante o depósito da via original da CCB nº 371939 na Secretaria Judicial. Pugnou pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a determinação de emenda é dever do magistrado e encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais do art. 1.022 do CPC. Portanto, conheço do recurso. No mérito, os aclaratórios não merecem prosperar. O embargante busca, em verdade, a reforma do entendimento jurídico adotado por este juízo, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Da Alegada Omissão e do Dever de Emenda (Art. 321, CPC) Não há omissão quanto ao transcurso de prazos anteriores. O Código de Processo Civil de 2015 é regido pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e pelo dever de consulta e cooperação. O art. 321 do CPC é cogente ao estabelecer que o juiz, ao verificar defeitos ou irregularidades escusáveis na petição inicial, deve determinar sua emenda: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a emenda à inicial é um direito subjetivo do autor, devendo ser oportunizada inclusive após a citação e apresentação de defesa, desde que não altere o pedido ou a causa de pedir: “É possível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir, como se verifica na hipótese dos autos. Na execução de título executivo extrajudicial, deve-se oportunizar à parte emendar a inicial que fora apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda, por se tratar de irregularidade formal que não compromete o contraditório.” (STJ - AgInt no REsp: 1844790 DF 2019/0316411-0, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação:…
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