Processo 0802504-79.2022.8.18.0039
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802504-79.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório, movida por Francisco Gonçalves da Silva em face de CCB Brasil S/A Credito Financiamentos e Investimentos. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação. Não suscitou preliminares. Defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica, reiterando integralmente as teses deduzidas na petição inicial e aduzindo que é pessoa não alfabetizada, destacando que o contrato juntado aos autos contém apenas assinatura manuscrita. A ação foi julgada improcedente. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, com a consequente anulação da sentença anteriormente proferida (id. 66748767). Após o retorno dos autos, foi proferida decisão saneadora (id. 84845352), oportunidade em que as partes foram intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se no id. 85279396, informando não possuir outras provas a produzir, ao passo que a parte ré permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, tendo a parte autora se manifestado expressamente pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré permaneceu inerte, reputo o feito suficientemente instruído, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente ao contrato nº 20-40366/16002. Citado, o banco…
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