Processo 0802505-34.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802505-34.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802505-34.2025.4.05.8000 APELANTE: KROSNELL GUTIERREZ DAS NEVES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS ARAUJO DE BRITTO - AL17670 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEI Nº 12.431, DE 2011. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Sexta Turma. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de fato no julgado, especialmente quanto ao indeferimento de prova pericial contábil e à alegada ocorrência de cerceamento de defesa. Afirma que o acórdão incorreu em equívoco ao consignar inexistência de pedido de perícia ou de insurgência contra o indeferimento da prova, sustentando que o requerimento constou expressamente na apelação e nas alegações finais. Aduz, ainda, que o Tribunal deixou de enfrentar argumento relacionado ao art. 1.009, §1º, do CPC, segundo o qual decisões interlocutórias não agraváveis podem ser discutidas em preliminar de apelação. Sustenta também omissão quanto à alegada amortização negativa e ao anatocismo, defendendo que a conclusão adotada pelo colegiado teria ocorrido sem lastro técnico, em afronta ao direito à prova, ao contraditório e à ampla defesa. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil, além do prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais. 2. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado. Defende que o colegiado apreciou expressamente todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a inaplicabilidade da taxa de juros zero do Novo FIES aos contratos celebrados antes de 2018, a legalidade da Tabela Price, a possibilidade de capitalização mensal de juros após a Lei nº 12.431, de 2011 e a desnecessidade de perícia contábil. Sustenta, ainda, que não há contradição quanto à aplicação do art. 1.009, §1º, do CPC, pois o fundamento autônomo do julgado reside justamente na inutilidade da prova técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro de fato ao apreciar a alegada necessidade de perícia contábil e o suposto cerceamento de defesa, especialmente diante da afirmação de inexistência de insurgência recursal específica sobre a matéria, bem como quanto à análise da legalidade da Tabela Price, da capitalização mensal de juros e da alegada amortização negativa no contrato de financiamento estudantil (FIES). III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão, e, ainda, por construção pretoriana, integrativa, quando haja erro material. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave distorção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a…

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