Processo 0802505-47.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802505-47.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802505-47.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Pessoas com deficiência, Educação Fundamental Regular - Anos Finais] AUTOR: JULIANE DA SILVA VIEIRA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Tutela Antecipada ajuizada por JULIANE DA SILVA VIEIRA em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que é estudante regular do curso de medicina da faculdade ré, matriculada no 8º período, sendo beneficiada pelo FIES. Alega que ao longo do curso sofreu sérios problemas psicológicos, sendo diagnosticada com transtorno depressivo maior e transtorno do espectro do autismo nível 2 de suporte, sendo emitido laudo médico recomendando a aplicação do programa educacional individualizado (PEI). Alega que a ré não implementou as adaptações necessárias ao longo do curso, o que resultou na reprovação da autora em 10 disciplinas, ficando impedida de ingressar no internato, etapa essencial para conclusão do curso de medicina. Requer liminar para matrícula no 9º período (internato), bem como nos períodos seguintes, independente das pendências e no mérito requer a confirmação da liminar e a justiça gratuita. Deferida a gratuidade da justiça à autora, deixou para apreciar a liminar após o contraditório e determinou a citação do réu (Id 69351164). Pedido de reconsideração da Decisão (Id 69390039). Decisão em Agravo de Instrumento indeferiu a concessão de efeito suspensivo (Id 70400903). O demandado apresentou contestação (Id 71671577), alegando que a autora está atriculada no curso de medicina no 8º período em 2025/1 e que agiu conforme suas diretrizes internas, incluindo aqueles com plano educacional individualizado (PEI). Alega que conforme regulamento da instituição ré para que qualquer discente possa iniciar o internato não pode ter matérias pendentes do período anterior, o que não ocorreu. Alega que a autora recebeu suporte no plano de ensino individualizado (PEI) e em razão das pendências acadêmicas da autora, o seu pedido de matrícula no internato foi indeferido. Requer o julgamento improcedente da ação. A autora apresentou réplica à contestação (Id 76967934), rebatendo as argumentações e requerendo a procedência do feito. Intimados sobre outras prova as produzir (Id 86737293), a instituição demandada requer a designação de audiência de instrução e julgamento (Id 87319606), sem manifestação da autora (Id 92904617). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça da parte autora, nos termos da Decisão no Id 69351164 e do art. 99, § 3º, do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a…

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