Processo 0802505-68.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802505-68.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Inépcia da Inicial ] APELANTE: ADAO FRANCISCO GOMES APELADO: BANCO DIGIO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADÃO FRANCISCO GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral nº 0802505-68.2025.8.18.0036, proposta em face do BANCO DIGIO S.A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito da seguinte maneira, uma vez que não juntou seus extratos bancários. Em razões recursais (Id. Num. 32840158), a parte apelante sustenta que os extratos bancários não é requisito indispensável para o ajuizamento da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso, a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Contrarrazões recursais ao Id. Num. 32840167. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio. Isto posto, entendo que assiste razão a apelante, uma vez que a existência de apresentação dos extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, é desproporcional e irrazoável. Em primeiro lugar, observo se tratar de demanda originária inserida em um contexto de lides de massa envolvendo empréstimos consignados. Frise-se que a mera multiplicidade de ações semelhantes ou a participação do mesmo advogado em diversas causas correlatas não são suficientes para rotular tais ações como predatórias ou abusivas. A distinção entre litigância em massa legítima e litigância predatória é essencial. A Nota Técnica nº 06, do TJPI, reconhece a necessidade de coibir demandas abusivas e a litigância predatória, especialmente em relação a empréstimos consignados. No entanto, não autoriza o indeferimento automático da petição inicial com base na ausência de extratos bancários, devendo o Juízo verificar, em cada situação, se há elementos mínimos que justifiquem a propositura da ação e se eventual exigência documental é essencial à formação da convicção judicial. Neste diapasão, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS, que deu origem ao Tema Repetitivo n.º 1.198, o Ministro Moura Ribeiro firmou o entendimento de que o Magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares na fase inicial do processo, desde que de forma fundamentada, com observância da razoabilidade e em atenção ao caso concreto. Não se admite, todavia, a imposição automática de exigências documentais sem considerar a pertinência e a necessidade no caso analisado. O poder geral de cautela do Juízo não pode ser exercido de…
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