Processo 0802506-53.2023.8.10.0066
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802506-53.2023.8.10.0066 EXEQUENTE: JOSE ORLANDO MARTINS MONTEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUAN VINICIUS LIMA VIANA - MA20922 EXECUTADO: OI MÓVEL TNL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Em 16/03/2023 foi deferido o processamento da nova Recuperação Judicial da ora executada nos autos do processo de nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – Rio de Janeiro. Disso decorre que o crédito do exequente no presente processo, por ter sido constituído em data anterior ao pedido de recuperação judicial, ostenta o caráter de crédito concursal, estando sujeito aos procedimentos previstos na lei de recuperação judicial, sendo vedada a execução neste Juízo. Nesse particular, vale ressaltar que, em tese, o crédito a que o exequente tem direito é concursal porque deriva de fato ocorrido antes do pedido de Recuperação. Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos, verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1727771 RS 2018/0050035-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018) (grifei) Contudo, o feito teve tramitação regular, sem ocorrência de suspensão em razão do stay period. Por tal razão, DETERMINO que se INTIME a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do status da recuperação judicial iniciada, devendo, na oportunidade, requerer o que de direito entender pertinente para a efetiva satisfação do débito exequendo, em homenagem ao princípio da cooperação., Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor do crédito do exequente, que deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), conforme disciplinado pelo inciso II, do art. 9º, da Lei nº 11.101/2005. Em seguida expeça-se certidão de crédito, possibilitando a habilitação nos autos…
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