Processo 0802506-73.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802506-73.2026.8.20.0000 Polo ativo LUIZ FELIPE DA SILVA SANTOS Advogado(s): JULIA EUGENIA SOARES CALDAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGATIVA DE PREMÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (TRATAMENTO DE FÍSTULA E CUSTOS ORO-MAXILARES), A SER CUSTEADO PELO PODER PÚBLICO. PARECER TÉCNICO QUE NÃO ATESTOU A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EM CARÁTER URGENTE. CARÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir ente público à realização de procedimento cirúrgico indicado por médico da parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a fim de justificar a antecipação judicial da obrigação de realizar cirurgia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC. 4. A indicação médica do procedimento, desacompanhada de documentação clínica completa e detalhada, não supre a necessidade de prova da urgência exigida para concessão da medida excepcional. 5. O parecer técnico do NATJUS evidenciou lacunas relevantes na documentação apresentada, como inexistência de risco iminente de vida ou de agravamento funcional imediato, afastando a comprovação da urgência. 6. A simples existência de indicação médica, sem demonstração de risco iminente de agravamento do estado de saúde, não autoriza intervenção judicial na fila regulatória do SUS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e à gestão técnica de políticas públicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico no SUS exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Parecer técnico do NATJUS desfavorável, com base em documentação incompleta, afasta a urgência necessária à concessão da medida. 3. A ausência de demonstração de risco iminente de agravamento do quadro clínico impede a intervenção judicial na fila de regulação do SUS, em respeito à equidade e à gestão das políticas públicas de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811106-20.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 05.02.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808364-56.2024.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 16.10.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por…
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