Processo 0802507-66.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802507-66.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0802507-66.2026.8.20.5106 REQUERENTE: JAQUELINE DE FREITAS DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO, MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JAQUELINE DE FREITAS DE ALMEID em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, visando obter provimento judicial favorável a condenação do ente demandado ao pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas e não pagas, acrescidas do adicional de 50%, com os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, Férias + 1/3 e 13º Salário. Citado, o ente demandado apresentou contestação, oportunidade em que: 1) suscitou preliminar de impugnação a justiça gratuita; 2) defendeu aplicação da ADI 7.356 ou da Súmula Vinculante nº 37 do STF ao caso concreto; 3) sustentou a inviabilidade de pagamento das verbas vindicadas, sob o argumento de que os plantões eventuais não devem ser considerados como hora extra. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, aqui aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra relevante em caso de interposição eventual de recurso Assim, passo ao mérito. A questão jurídica em julgamento diz respeito a saber se os plantões realizados pela parte autora, em de junho de 2025, devem ser remunerados com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, previsto no art. 7º, XVI, CF, e aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF. Pois bem. Na Lei Complementar nº 020/2007 de Mossoró, dispõe que o servidor poderá optar pela carga horária de 20 (vinte) horas semanais ou 40 (quarenta) horas semanais, carga horária essa que será cumprida em número de plantões a serem exercidos no mês de acordo com a opção do servidor: “Art. 21 – Fica instituída a opção de carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para servidores do Grupo Ocupacional da Saúde que exercem suas atividades em regime de plantão em unidades de saúde que funcionem vinte e quatro horas ininterruptas, de acordo com a necessidade do serviço desse profissional, por parte da Gerência Executiva da Saúde, com fixação de vencimento proporcional à redução ou extensão da carga horária.” Ademais, conforme o artigo 22 da legislação em comento, se o servidor que labora em uma unidade que funciona de modo ininterrupto optar por cumprir 20 (vinte) horas semanais a título de carga horária de trabalho, ele deverá realizar 06 (seis) plantões no mês. Se optar por laborar no regime de 30 (trinta) horas semanais, deverá cumprir 09…

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