Processo 0802507-92.2023.8.10.0048

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802507-92.2023.8.10.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0802507-92.2023.8.10.0048 Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogadas: Lucimary Galvão Leonargo Garcês – OAB/MA n° 6.100; Marília Santos Vieira – OAB/MA n° 23.745 Agravada: Maria e Fátima Silva de Sousa Advogada: Cristiana de Oliveira Azevedo – OAB/MA n° 26.973 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Relatora para acórdão: Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a irregularidade da cobrança realizada por concessionária de energia elétrica, com condenação à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante sustenta a existência do débito, a impossibilidade de cancelamento do processo administrativo, a ausência de má-fé para justificar a repetição em dobro e a inexistência de dano moral. Requer a reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. A insurgência limita-se à rediscussão de matéria já apreciada, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC. A decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas e observou a jurisprudência consolidada do STJ quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Ausente demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno que não apresenta fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada não comporta provimento. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.983.393/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.804.251/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.775.339/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2019. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.983.393/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.804.251/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.775.339/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, em julgamento estendido por maioria de votos, em conhecer e…

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