Processo 0802508-03.2024.8.10.0029
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: Nº 0802508-03.2024.8.10.0029 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS SOARES ADVOGADO: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - OAB MA20557-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS DE MORAIS SOARES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida, reconheceu a inexistência de contratação do serviço denominado “título de capitalização”, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros legais. Todavia, afastou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora, além de fixar sucumbência recíproca. Em suas razões recursais (id 51422473), a Apelante sustenta, em síntese: (i) que restou reconhecida a falha na prestação do serviço, ante a inexistência de contratação válida; (ii) que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram, por si só, dano moral indenizável; (iii) que a conduta da instituição financeira extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade; ao final, requer a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (id 51422479), o apelado pugna pelo não provimento do recurso, alegando, em síntese: (i) ausência de comprovação de dano moral; (ii) caracterização de mero dissabor; (iii) necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização. A Procuradoria de Justiça, em parecer de (id 54866630), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Assim, preenchidos os demais requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3.043/2017). Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, firmou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Cinge-se a controvérsia devolvida a este colegiado a verificar a ocorrência de dano moral decorrente…
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