Processo 0802509-24.2022.8.14.0133

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802509-24.2022.8.14.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARITUBA/PA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0802509-24.2022.8.14.0133 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: MARIA ROSILEIA PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.CASO EM EXAME. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da autora em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O agravante sustentou a inadequação do julgamento monocrático, a inexistência de jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade do agente financeiro e a ausência de legitimidade e nexo causal para responsabilização pelos vícios construtivos. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade recursal diante da ausência de comprovação do preparo e do não recolhimento das custas em dobro após regular intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A ausência de comprovação do preparo impõe a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. O agravante foi regularmente intimado para efetuar o recolhimento em dobro das custas processuais e juntar os documentos comprobatórios pertinentes, permanecendo inerte no prazo legal. 6. A não comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece que a ausência de comprovação adequada do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, conduz ao não conhecimento do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido Tese de julgamento: 1.O preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, constituindo requisito de admissibilidade recursal. 2.A ausência de comprovação do preparo autoriza a intimação da parte recorrente para recolhimento em dobro das custas processuais. 3. O descumprimento da determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 4.A deserção autoriza o julgamento monocrático do recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 471.502/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 26.10.2006; TJPA, AC nº 0000380-50.2008.8.14.0075, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, 1ª Turma de Direito Privado, j. 18.03.2019; TJPA, AC nº 0017484-82.2016.8.14.0040, Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, 1ª Turma de Direito Privado, j. 07.08.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO…

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