Processo 0802509-71.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802509-71.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO AGRAVANTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A Polo Passivo: EURO COMERCIO E SERVICOS LTDA, CARLA CRISTIANE DE MORAES AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Resumo: A decisão do Tribunal avaliou o pedido para incluir os devedores no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) e para busca de bens pela CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Ficou comprovado que buscas anteriores a bens não tiveram sucesso. Com base no Código de Processo Civil, o Tribunal autorizou a negativação dos nomes, mas negou a pesquisa CNIB por falta de indícios de fraude. Como resultado prático, os nomes dos devedores serão inseridos no SERASAJUD. RELATÓRIO Vistos. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL recorre da decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial, ajuizada contra EURO COMERCIO E SERVICOS LTDA e CARLA CRISTIANE DE MORAES, que indeferiu os pedidos de inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD e de pesquisa de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Afirma que a medida de inserção de restrição de crédito pelo SERASAJUD é direito expressamente garantido pelo art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Diz que realizou pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD nos autos de origem, mas todas as diligências restaram negativas. Sustenta que o sistema de indisponibilidade de bens (CNIB) é instrumento viável para conferir efetividade ao processo de execução, sendo desnecessário o esgotamento prévio de outras buscas extrajudiciais. Por fim, requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada para deferir a inclusão do débito exequendo no sistema SERASAJUD e a determinação de pesquisa de bens pela ferramenta CNIB. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Mérito 1.1. O inconformismo do credor prospera no tocante ao pedido de utilização da ferramenta eletrônica SERASAJUD. 1.2. O art. 782, §3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o julgador determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte credora. 1.3. Essa providência materializa o princípio da efetividade da execução processual, servindo como meio indutivo de pressão sobre o devedor para a satisfação da obrigação financeira de R$25.784,27 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos). 1.4. A busca prévia por bens penhoráveis restou frustrada pelas tentativas infrutíferas de constrição via sistemas informatizados de praxe, o que justifica a aplicação da medida coercitiva indireta. 1.5. No mesmo sentido: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERASAJUD. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. Resultando frustradas as tentativas de satisfação do crédito executado no cumprimento de sentença, há possibilidade de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por determinação do juízo, conforme previsão contida no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO,…
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