Processo 0802509-90.2022.8.18.0075

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802509-90.2022.8.18.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802509-90.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE DE OLIVEIRA APELADO: JOSE DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Súmula 18 do TJPI. Apelação do banco desprovida, mantendo-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo impugnado. Apelação do autor provida para determinar a restituição em dobro da totalidade dos valores indevidamente descontados e majorar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ambas as partes, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por JOSÉ DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Na origem, o autor alegou ser pessoa idosa e semianalfabeta, sustentando a ocorrência de fraude e a inexistência de pactuação do contrato de empréstimo consignado, do qual derivaram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diante disso, postulou a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Sentença: o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade/cancelamento do contrato objeto da lide; (b) condenar o banco réu à repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a referida data, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar de cada desembolso; e (c) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, condenou o réu em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de Declaração: a instituição acostou extemporaneamente cópia do contrato, comprovante de TED e extrato (IDs 31520253, 31520254 e 31520255). Sentença dos Embargos de Declaração: o recurso integrativo foi conhecido e desprovido pelo Juízo a quo. Apelação do banco: irresignada, a instituição financeira interpôs apelo sustentando, em síntese: a regularidade da contratação (originária do Banco PAN S.A. e cedida ao Bradesco), realizada por meio de biometria facial; a efetiva disponibilização do crédito na conta de titularidade do autor; a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar danos morais; a inocorrência de má-fé a justificar a repetição em dobro; e, subsidiariamente, a necessidade de compensação de valores, a exclusão/minoração dos danos morais, a adequação dos consectários legais e a revisão dos honorários. Apelação da parte autora: a parte requerente interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma parcial da sentença para que a repetição do indébito ocorra integralmente em dobro e a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões: intimadas para apresentar defesa,…

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