Processo 0802510-66.2026.8.10.0040
TJMA • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0802510-66.2026.8.10.0040 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: HELIO BISPO DO NASCIMENTO - MA12608 REQUERIDO: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE GRAJAÚ MA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Raimundo Nonato de Sousa Costa, por meio do qual busca a liberação do veículo Fiat/Strada Adventure CD, cor branca, placa QKF2G33, chassi 9BD578375GB039240. O requerente sustenta, em sua petição inicial de ID 171883059, que é o legítimo proprietário do automóvel e que foi vítima de um crime de estelionato ocorrido em 11 de novembro de 2025. Segundo narra, sua esposa anunciou a venda do bem e foi induzida a erro por um suposto comprador que simulou o pagamento da quantia de R$ 60.000,00 mediante o depósito de um cheque de conta inativa. O veículo foi localizado e apreendido pela Polícia Civil na cidade de Grajaú/MA em 19 de novembro de 2025, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão de ID 171883070 , permanecendo desde então sob a custódia da autoridade policial daquela localidade. O requerente afirma que a liberação administrativa foi negada sob justificativas burocráticas, motivo pelo qual ingressou com a presente medida judicial, requerendo, inclusive em caráter liminar, a imediata restituição do bem . No curso do procedimento, os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Central de Garantias de Imperatriz/MA, que declinou da competência para este Juízo Criminal de Grajaú em razão do local da apreensão e da investigação em curso . Antes da remessa, o requerente apresentou uma petição denominada "Queixa-Crime" de ID 177017982 em face do Delegado de Polícia de Grajaú, imputando-lhe a prática dos crimes de abuso de autoridade e prevaricação, alegando que o veículo teria sido liberado indevidamente a um terceiro. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual ofereceu parecer opinando pelo indeferimento do pedido de restituição. O órgão ministerial fundamentou sua posição na ausência de inquérito policial cadastrado para apurar o suposto estelionato e na existência de dúvida fundada sobre a propriedade, uma vez que o veículo já se encontra registrado no DETRAN/MA em nome de um terceiro, identificado como Lacovithe de Araújo Costa. Vieram os autos conclusos para decisão. Fundamento e DECIDO. - Da inadequação da via eleita quanto à queixa-crime Antes de analisar o mérito da restituição, é indispensável enfrentar a questão processual relativa à petição de ID 177017982 , intitulada pelo requerente como "Queixa-Crime". Na referida peça, o peticionário pretende a responsabilização criminal da autoridade policial de Grajaú por suposta destinação indevida do bem apreendido. Todavia, o processamento de uma ação penal privada ou a notícia de crimes de ação pública não guardam compatibilidade procedimental com o presente incidente de restituição de coisas apreendidas. O pedido de restituição de coisas apreendidas possui natureza jurídica de incidente processual, regido por rito próprio e restrito, conforme estabelecem os artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal . Trata-se de procedimento acessório, cuja finalidade é exclusivamente decidir sobre a posse ou propriedade de bens apreendidos que interessem, ou não, à investigação criminal. Não há espaço, neste estreito limite cognitivo, para a…
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