Processo 0802511-41.2025.4.05.8000
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802511-41.2025.4.05.8000 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 APELADO: VINICIUS BEZERRA GUERRA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA - AL10529-A EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FIES. ART. 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. AGENTE FINANCEIRO. BANCO DO BRASIL. UNIÃO. FNDE. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO. MARÇO A DEZEMBRO DE 2020. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ENFRENTAMENTO À COVID-19. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E DO FNDE PARCIALMENTE PROVIDAS. Apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, BANCO DO BRASIL e UNIÃO FEDERAL, contra sentença que, em ação ajuizada objetivando o abatimento em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, em virtude dos 25 (vinte e cinco) meses trabalhados ininterruptamente no combate ao COVID-19, pelo período de março de 2020 a abril de 2022, com base no artigo 6º B da Lei n.º 10.260/2001 e artigo 2º da Portaria n.º 7/2013, julgou procedente a demanda para condenar os réus a procederem, dentro de cada uma de suas competências específicas, o abatimento de 25% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil do autor (incluídos os juros devidos no período), correspondente a 1% do valor deste para cada mês de atuação como Médico atuante no Hospital Geral do Estado, a partir de 11/2020 até o mês 02/2022. . Sem honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009). Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A. argumenta que: 1) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto atua apenas como agente financeiro e operacional do contrato de financiamento estudantil, sem competência normativa ou decisória para conceder a prorrogação do período de carência do FIES, atribuição esta que seria exclusiva do FNDE; 2) a gestão do aludido programa cabe exclusivamente ao Ministério da Educação em conjunto com a autarquia do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, já que vinculadas, não podendo o Apelante intervir no mecanismo do sistema em referência; 3) a reforma da sentença para o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente exclusão da condenação que lhe foi imposta, subsidiariamente, seja afastada a responsabilidade do apelante pelo aditamento do contrato, eis que a ação compete exclusivamente ao FNDE, devendo, portanto, tal obrigação ser imputada apenas a este. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE sustentou que: 1) o FNDE é parte ilegítima, posto que não detém competência para a execução das medidas financeiras aqui discutidas, limitando-se sua atribuição à notificação do agente financeiro responsável; 2) Necessidade de diferenciar o abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado (contratos até 2017.2) e o abatimento de 50% do saldo devedor mensal (contratos celebrados a partir de 2018) a prorrogação do período de carência prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001; 3) o limite temporal da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto Legislativo n.º 6/2020 (20 de março a 31 de dezembro de 2020. Prequestiona a matéria, em especial, os seguintes dispositivos: Artigos 3º, 6º-B, 6º-F, 15-L, 20-B da Lei nº 10.260/2001, com…
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