Processo 0802511-76.2026.8.14.0028
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0802511-76.2026.8.14.0028 REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REQUERIDO: ISABELA CRISTINA PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, fundamentada no Decreto-lei nº 911/69. A demanda versa sobre contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no qual a parte requerida assumiu a obrigação de pagamento mediante a constituição de garantia sobre bem móvel. A presente ação foi ajuizada em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais, visando à restituição do bem alienado, conforme prevê a legislação pertinente. Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que o veículo fosse entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para se desejasse, apresentar defesa, sob pena de revelia. Ao final, pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com documentos, conforme exigido pelo art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). Foi determinada à parte requerente que promovesse a emenda à inicial, sendo intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse para depósito em secretaria as vias originais da cédula de crédito pela qual foi instrumentalizado o negócio, caso a documentação/assinatura fosse eletrônica, apresentasse a autenticidade das assinaturas eletrônicas do requerido, juntando documentos complementares, tais como: relatório técnico do provedor de assinaturas eletrônica; registros de autenticação (logs de acesso); comprovantes de validação digital (hash, certificado ou similar); ou quaisquer outros elementos idôneos que evidenciem a efetiva manifestação de vontade da parte requerida; sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. No prazo concedido, a parte requerente se manifestou mas não atendeu às determinações. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não se aplica à presente causa a regra do art. 12, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que determina a observância da ordem cronológica de conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que esta se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, incisos I e IV do art. 12 do CPC. Essas exceções incluem as sentenças proferidas em audiência, as homologações de acordos, a improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas sem resolução do mérito. Apesar de regularmente intimado para emendar a petição inicial dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento, o requerente não cumpriu a diligência determinada pelo juízo. No presente caso, verifica-se a existência de irregularidades que dificultam a análise do mérito, conforme previsto no art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), especialmente devido ao fato de não ter sido realizado o depósito em secretaria das vias originais da cédula de crédito pela qual foi instrumentalizado o negócio. Assim, aplica-se o art. 485, inciso I, do CPC, que dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Considerando o disposto no art. 28…
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