Processo 0802512-38.2023.4.05.0000

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0802512-38.2023.4.05.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0802512-38.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: CASSIA MARIA RAMALHO HENRIQUES, ISABEL EZEQUIEL DA SILVA, ADEILSON LINS SILVA, ALEXANDRE GERALDO LEMOS VALENCA, DIANA MARIA ALVES DE ALMEIDA, EDNEIDE MARIA BEZERRA DE OLIVEIRA, ALAIDE LUZIA MARTINS, REGIHELIO DA SILVA MARTINS, ANA MARIA CAVALCANTI DE PAULA, ANA MARIA GOMES LEITAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravos internos interpostos por ambas as partes, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento aos seus recursos especiais, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação definida pelo STJ, no julgamento dos REsps nºs 2.078.485, 2.078.989, 2.078.993 e 2.079.113 (Tema Repetitivo 1.253). Em suas razões recursais, os particulares alegaram, em suma, que: a) ao entender que se identificam em ambas as ações (individual e coletiva) as mesmas partes, pedidos e causas de pedir, o acórdão recorrido foi na contramão do decidido pelo STJ, no julgamento do Tema 1.253; b) no mesmo julgamento, o STJ, na solução do caso concreto, "[...] além de afastar a coisa julgada, também rejeitou a alegação de prescrição da pretensão individual executória em razão da aplicação no caso dos autos da modulação do Tema, de modo que o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017"; c) a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ se amolda ao caso concreto, tendo o Sindicato peticionado em 2008, requerendo a intimação da União a apresentar as fichas financeiras dos substituídos, para fins de apresentação discriminada e atualizada da conta de execução. De seu lado, a União aduziu, em suma, que: a) em seu recurso especial, sustentou vários pontos (violação a vários dispositivos legais e dissídio jurisprudencial), tendo a decisão agravada, sob as vestes de juízo de admissibilidade, usurpado a competência do STJ, para decidir as questões de mérito; b) o acórdão recorrido é nulo, por negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), já que não saneou as omissões alegadas em sede de embargos de declaração; c) o acórdão negou vigência aos arts. 103, III, e 104 da Lei nº 8.078/1990 e 485, IV e V, 502, 503, 507 e 508 do CPC/2015, ao admitir a duplicidade de execuções provenientes do mesmo título, havendo coisa julgada coletiva obstativa da pretensão individual; d) está materializado, no caso, dissídio jurisprudencial, considerados os seguintes precedentes: REsp nº 1.740.739 e 1.388.000. Contrarrazões recursais apresentadas apenas pelos particulares (id. 1266579). O feito foi incluído em pauta de julgamento. É o relatório. Decido. Retirem-se os autos de pauta de julgamento. Ao negar seguimento aos recursos especiais apenas com base na tese definida pelo STJ para o Tema Repetitivo 1.253, a decisão de id. 1266407 não abarcou a inteireza da discussão estabelecida nos autos, razão pela qual eu a revogo, julgando prejudicados os agravos internos de ids. 1266601 e 1266575 e passando a realizar novo juízo de conformidade/admissibilidade dos recursos nobres. Ambas as partes interpuseram recursos especiais, em face do acórdão da Quinta Turma que recebeu a seguinte ementa (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.…

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