Processo 0802513-41.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802513-41.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802513-41.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA DE MACEDO ARAUJO REU: BANCO BPN BRASIL S.A SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pretensão revisional e de repetição do indébito, proposta por FRANCISCA DE MACEDO ARAÚJO em face de BANCO BPN BRASIL S.A., ambas devidamente qualificadas. Alega a autora ser pessoa idosa, beneficiária de prestação assistencial em razão de incapacidade laboral, percebendo renda mensal de aproximadamente R$ 674,10. Relata que, em 10 de dezembro de 2025, celebrou contrato de empréstimo pessoal junto à instituição financeira, no valor de R$ 2.100,00, a ser adimplido em 15 parcelas de R$ 442,75, perfazendo o montante total de R$ 6.641,25. Sustenta que a operação foi pactuada com taxa de juros remuneratórios de 18% ao mês e 1.099,12% ao ano, percentuais que considera excessivos e incompatíveis com a taxa média praticada pelo mercado, que, segundo afirma, variava entre 6% e 8% ao mês. Defende que os encargos impostos tornaram o contrato excessivamente oneroso, sobretudo diante de sua condição de consumidora idosa e hipervulnerável, bem como do expressivo comprometimento de sua renda mensal. Afirma ter efetuado o pagamento de quatro parcelas, no montante de R$ 1.770,88, requerendo o reconhecimento da abusividade dos juros, a revisão da contratação, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00. Petição inicial acompanhada de documentos (ID nº 95288544 e seguintes). A CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contestação espontânea, requerendo, inicialmente, a retificação do polo passivo, sob o argumento de que o contrato discutido foi celebrado com a referida financeira, e não com o Banco BPN Brasil S.A. Suscitou, ainda, impugnação ao valor da causa, falta de interesse processual e inépcia da petição inicial por inobservância do art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, defendeu a validade da contratação, a regularidade dos encargos pactuados e a impossibilidade de aferição da abusividade mediante simples comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID nº 96789480). Determinada a intimação da autora para manifestação (ID nº 96999680), foi apresentada réplica, na qual foram impugnadas as matérias preliminares e reiterados os argumentos e pedidos formulados na inicial (ID nº 100803425). Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que: ''no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final…

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