Processo 0802513-79.2024.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802513-79.2024.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802513-79.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: IVANETE VASCONCELOS DO NASCIMENTO CIRQUEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE METADADOS ESSENCIAIS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado, diante da alegação de ausência de contratação válida pela consumidora e da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação digital e pugnou pela improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira possui elementos suficientes para comprovar a manifestação válida de vontade da consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; (iii) determinar se a hipótese configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 297 do STJ. A contratação eletrônica exige demonstração segura da autenticidade e da manifestação de vontade do consumidor mediante elementos técnicos idôneos, tais como código hash, geolocalização, latitude, longitude, identificação do dispositivo e biometria facial. O contrato digital apresentado contém apenas fotografia da consumidora, sem exibição dos metadados indispensáveis à validação da contratação eletrônica, circunstância que impede o reconhecimento da regularidade da avença. A ausência de comprovação válida da contratação torna ilegítimos os descontos realizados no benefício da consumidora e autoriza a declaração de nulidade da relação contratual. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando ausente engano justificável da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A tese firmada no EAREsp nº 1.501.756/SC afasta a necessidade de demonstração de dolo ou má-fé para a repetição em dobro, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva. O EAREsp nº 676.608/RS não possui efeito vinculante e não impede a condenação à devolução em dobro quando reconhecida falha grave da instituição financeira na formalização da contratação. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, diante da violação à esfera patrimonial e da falha na prestação do serviço bancário. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. Os encargos de atualização monetária e…

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