Processo 0802514-75.2026.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802514-75.2026.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802514-75.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: JULIMAR MARTINS REU: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de ação cognitiva movida por JULIMAR MARTINS em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI, já devidamente qualificados nos autos. O autor, pessoa idosa de 73 anos, encontra-se internado no Hospital Regional Manoel de Sousa Santos, em Bom Jesus/PI, desde 30/06/2026, após dar entrada com quadro de insuficiência respiratória aguda hipoxêmica associada a crise hipertensiva grave, com pressão arterial de 240x160 mmHg e suspeita inicial de edema agudo de pulmão hipertensivo. Em razão da gravidade, necessitou de ventilação não invasiva e permaneceu internado por aproximadamente oito dias em Unidade de Terapia Intensiva, recebendo suporte ventilatório, controle pressórico, diureticoterapia e antibioticoterapia com piperacilina/tazobactam. Após estabilização clínica e alta da UTI, o paciente permaneceu internado em leito de enfermaria, consciente, orientado e hemodinamicamente estável, porém mantendo insuficiência respiratória hipoxêmica importante, elevada dependência de oxigenoterapia, dispneia e dessaturação aos mínimos esforços, além de cianose central e de extremidades durante a realização de atividades. É portador de hipertensão arterial sistêmica, arritmia cardíaca não especificada e doença pulmonar intersticial fibrosante em investigação, tendo a tomografia de tórax evidenciado padrão sugestivo de pneumonia intersticial usual, com faveolamento, bronquiectasias e bronquiolectasias de tração e predomínio periférico basal. Diante da persistência da insuficiência respiratória, da dependência de oxigênio e da necessidade de investigação etiológica, definição terapêutica especializada e avaliação quanto ao uso de terapia antifibrótica ou imunomoduladora, a equipe médica solicitou sua transferência para centro de referência dotado de serviço de Pneumologia. O autor foi inserido no sistema estadual de regulação, com classificação de risco de “emergência”, para leito de retaguarda em Pneumologia, figurando, conforme a documentação acostada, na 5ª posição da fila por especialidade e na 4ª posição por especialidade e sexo. Por essa razão, requer sua transferência, em transporte sanitário adequado ao quadro clínico e com o suporte definido pelos médicos responsáveis, para o Hospital Getúlio Vargas ou outra unidade hospitalar de referência que disponha de serviço de Pneumologia e suporte respiratório compatível, pública ou, na indisponibilidade de vaga em tempo clinicamente oportuno, privada, às expensas dos entes demandados. Registre-se que, embora o autor tenha necessitado anteriormente de cuidados intensivos, a ficha de regulação consigna que, no momento da solicitação, não havia indicação de UTI, destinando-se o pedido a leito especializado de Pneumologia. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas e a assistência da Defensoria Pública, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. Passo à análise do…

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