Processo 0802515-04.2023.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802515-04.2023.8.18.0030 APELANTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Ausência de contrato válido. Inexistência de relação jurídica. Restituição em dobro. Compensação de valores depositados. Dano moral configurado. Quantum fixado em R$ 2.000,00. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a validade do contrato bancário e a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. II. Questão em discussão Discute-se a comprovação da contratação do empréstimo consignado impugnado, a possibilidade de declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito, a configuração de dano moral. III. Razões de decidir O banco não juntou aos autos cópia do contrato assinado, descumprindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC, de modo que resta configurada a inexistência da contratação. Reconhecida a nulidade, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvada a compensação do montante efetivamente disponibilizado em conta da parte autora, para evitar enriquecimento sem causa (art. 182 do CC). A indevida cobrança sobre verba de natureza alimentar gera abalo moral indenizável, nos termos da Súmula 479 do STJ, fixando-se o quantum em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausente demonstração de dolo processual, não se caracteriza litigância de má-fé, devendo ser afastada a condenação imposta em primeiro grau. Os juros e a correção monetária devem observar o disposto nos arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, para: (i) declarar a inexistência da contratação; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, compensados os valores depositados; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tese de julgamento: “A ausência de contrato válido que comprove a contratação de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação de quantias efetivamente depositadas, e a condenação por danos morais.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802515-04.2023.8.18.0030) que move em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Verifica-se, portanto, que houve disponibilização do…
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