Processo 0802516-71.2025.8.15.0201

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802516-71.2025.8.15.0201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0802516-71.2025.8.15.0201 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos 1º Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S.A. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PB 26.271-A) 2º Apelante: João Rodrigues da Silva Advogados: Edgledson Medeiros Henriques de Souza (OAB/PB 23.969) e Evandro Silva de Almeida (OAB/PB 22.938) Apelados: Os Apelantes ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Empréstimo consignado não reconhecido - Pessoa idosa - Contratação eletrônica sem assinatura física - Aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 - Repetição de indébito em dobro - Dano moral não configurado - Ajuste, de ofício, dos consectários legais - Recursos desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por João Rodrigues da Silva e por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi declarada a inexistência do débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, reconhecida a nulidade da contratação por ausência de comprovação válida da manifestação de vontade de pessoa idosa, determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitado o pedido de indenização por danos morais. O autor pretende a condenação do banco ao pagamento de danos morais. A instituição financeira busca o reconhecimento da validade da contratação eletrônica e a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado firmada com pessoa idosa sem observância da exigência legal de formalização física; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inválido, autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se, no caso concreto, os descontos indevidos geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora contava com 66 anos à época da contratação, o que atrai a incidência das normas protetivas específicas aplicáveis à pessoa idosa, inclusive da Lei Estadual nº 12.027/2021. 4. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois apresenta apenas alegações genéricas de autenticação eletrônica por senha e registros sistêmicos, sem prova idônea da efetiva manifestação de vontade do consumidor. 5. A exigência de formalização física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 constitui mecanismo de proteção reforçada da pessoa idosa e não mera formalidade, razão pela qual sua inobservância compromete a validade da avença. 6. A alegação de liberação do valor em conta bancária não convalida o negócio jurídico quando ausente prova inequívoca de contratação válida. 7. Nas relações de consumo, incide a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar, de forma segura, a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe. 8. A falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na cobrança de parcelas sem contratação válida, impõe a manutenção do reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da restituição dos valores indevidamente descontados. 9. A repetição do indébito em dobro é devida porque os descontos recaem sobre benefício previdenciário sem contratação legítima e não há engano…

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