Processo 0802516-76.2022.8.10.0052

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802516-76.2022.8.10.0052
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO PRESENCIAL DE 30/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0802516-76.2022.8.10.0052 - PINHEIRO APELANTE: Francileide Brito ADVOGADO: José Ribamar Ribeiro Ferreira (OAB/MA 11.937) APELADO: Ministério Público Estadual RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO IMPRÓPRIA PENALMENTE RELEVANTE. TIA-AVÓ DA VÍTIMA. CIÊNCIA DOS ABUSOS. INÉRCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RAZOABILIDADE DA PENA FIXADA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO EVIDENCIADO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Demonstrado que a apelante tinha ciência dos abusos contra a dignidade sexual de sua sobrinha-neta de oito anos de idade, cometido pelos seus filhos e que nada fez para impedir ou cessar os atos, evidente a omissão penalmente relevante, porque ela violou seu dever de proteção, concorrendo para a prática delitiva, pelo que se impõe a manutenção da sua condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 13, § 2º, alínea “a”, na forma do art. 71, do CP. II - A contextualização dos dados do processo indica claramente a omissão da apelante, garantidora da ofendida, vez que assumiu essa responsabilidade, quanto aos atos repugnantes que estava suportando sua sobrinha-neta e nada fez para protegê-la. III - Não há nenhuma prova nos autos que possa indicar eventual inidoneidade das declarações da vítima, cabendo salientar que, por se tratar de um crime que, obviamente, é praticado na clandestinidade, à margem do conhecimento de testemunhas, deve ser sempre garantida prevalência à palavra da ofendida (valor probatório diferenciado), ainda que se trate de condenação baseada unicamente nesta (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.094.559/MG. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. DJe de 19/9/2022). IV - Constatada a fundamentação idônea do recrudescimento da pena-base empreendida na origem, devidamente calcada nas provas reunidas no curso da persecução penal, sua manutenção é a medida que se impõe. V – A fixação do quantum decorrente da continuidade delitiva do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, será determinado, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3 (AgRg nos EDcl no HC 784585 / SP -Rel: Min. Ribeiro Dantas – 17/04/2023). VI - A fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória, a teor do artigo 387, IV, do CPP prescinde de produção de prova acerca da extensão do dano, sendo suficiente que seja comprovada a prática do crime. VII - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0802516-76.2022.8.10.0052, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão presencial…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados