Processo 0802517-81.2023.8.10.0131
TJMA • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802517-81.2023.8.10.0131 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE - MA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOÃO CLÁUDIO DE BARROS RECORRIDO: JOSÉLIO GONÇALVES LIMA ADVOGADO: JOSE VERAS DE PAIVA JUNIOR (OAB/MA 14.544) INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGOS 148, INCISOS IV E V; 217-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia sob o fundamento de inépcia, em ação penal que apura, em tese, os crimes de estupro de vulnerável, cárcere privado qualificado e descumprimento de medida protetiva. 2. A decisão de origem considerou inepta a peça acusatória em razão da ausência de qualificação completa das testemunhas indicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de qualificação completa das testemunhas é suficiente para caracterizar a inépcia da denúncia e impedir o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve adequadamente os fatos, suas circunstâncias e a conduta do acusado, possibilitando o exercício da ampla defesa. 5. A ausência de qualificação completa das testemunhas configura irregularidade sanável, não sendo causa de inépcia da inicial acusatória. 6. Presentes indícios de autoria e materialidade, não se verifica qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP que autorizem a rejeição da denúncia. 7. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização de formalidades não essenciais da denúncia, desde que preservado o direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, de acordo com parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. A ausência de qualificação completa das testemunhas não configura inépcia da denúncia, quando presentes os elementos essenciais previstos no art. 41 do CPP. 2. A denúncia que descreve suficientemente a conduta delituosa e permite o exercício da ampla defesa deve ser recebida, afastando-se a rejeição com fundamento no art. 395 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; CP, art. 217-A e art. 148, §1º, IV e V; Lei 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 37.772/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.05.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, proferiu a seguinte decisão "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Raimundo Nonato Neris Ferreira (Relator). Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Procurador(a) Marcia Lima Buhatem. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 05/05/2026 e término em 12/05/2026. Desembargador…
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