Processo 0802518-64.2025.8.15.0161
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802518-64.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido] AUTOR: MARIA DJANIRA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DJANIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS (ID 121207920) em face do BANCO PAN S.A. alegando ser pessoa idosa e aposentada que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo sobre a RCC (Reserva de Cartão Consignável) de nº 6233974548350051023 que afirma não ter contratado. Pugnou pela declaração de nulidade do negócio, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O juízo determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (ID 127809804). Em que pese a citação expedida (ID 155292677), não houve manifestação da instituição financeira nos autos até a presente fase, operando-se os efeitos da revelia, embora a análise do mérito demande a verificação das provas carreadas pela parte autora. Não foram acostados pela instituição financeira documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pela autora. A parte autora apresentou documentos (ID 125101822 e 125101824) reafirmando a tese de fraude e sua condição de hipervulnerabilidade, destacando que os descontos de R$ 65,10 iniciaram-se em outubro de 2023 sobre um valor de R$ 1.666,00. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Previamente, registro que o processo tramitou regularmente, tendo sido analisadas questões de interesse de agir e advocacia predatória em sede de emenda à inicial (ID 125101821), restando superadas as dúvidas quanto à legitimidade do acesso ao Judiciário. O direito de acesso ao Judiciário é garantia fundamental prevista no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A jurisprudência é consolidada no sentido de que o exaurimento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, especialmente em relações de consumo envolvendo fraudes bancárias. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado; (ii) condenar a Instituição Financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta-salário da autora; e (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A Instituição sustenta, em preliminares, ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição trienal; no mérito, pleiteia o reconhecimento da legalidade da contratação e descontos, bem como a reforma da sentença quanto à devolução em dobro e ao valor da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal à pretensão de repetição de indébito; (ii) estabelecer se a autora detinha interesse de agir sem prévio esgotamento da via administrativa; (iii)…
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