Processo 0802519-86.2025.8.15.0181

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802519-86.2025.8.15.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802519-86.2025.8.15.0181 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARIA DE LOURDES COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos (ID 158834744) opostos por MARIA DE LOURDES COSTA em face da sentença proferida no ID 158315185, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação de embargos à execução. Naquela decisão, este juízo fundamentou o convencimento na inobservância do dever processual previsto no artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte embargante fundamentou sua pretensão em excesso de execução sem apresentar o valor que entendia correto ou memória de cálculo discriminada. Além disso, a sentença reconheceu a validade da penhora realizada sobre os veículos da embargante nos autos da execução principal de número 0801771-25.2023.8.15.0181, ante a ausência de prova de impenhorabilidade . Inconformada, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que a decisão teria se concentrado exclusivamente na tese de excesso de execução, ignorando o argumento central de sua ilegitimidade passiva para figurar na lide executiva. Segundo as razões recursais, o contrato de empréstimo (ID 111131083) foi firmado apenas pela empresa Super Praticita Supermercado LTDA e por Julio Cesar Costa, não constando o nome ou a assinatura da embargante no instrumento contratual ou no demonstrativo de débito. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida sua exclusão da lide e a consequente anulação da penhora realizada sobre seus bens pessoais . Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões no ID 159255066. A instituição financeira defende a rejeição integral do recurso, afirmando que a sentença não padece de qualquer vício de omissão ou contradição. Pontuou que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da causa por via processual inadequada, visto que o juízo analisou detidamente a regularidade dos atos constritivos e a responsabilidade patrimonial discutida na execução. Afirma que o vínculo da embargante com a atividade empresarial foi devidamente considerado no processo principal, mantendo-se a higidez do julgamento proferido . 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e dos Pressupostos Legais Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias estabelecido pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil . A ciência da sentença pela parte embargante e o protocolo do recurso no ID 158834744 permitem aferir a tempestividade da medida. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. É necessário destacar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada. Sua finalidade é estritamente voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil . Portanto, o recurso não se presta a substituir o julgamento por outro que atenda melhor aos interesses da parte, tampouco serve como via para o reexame de provas ou para a correção de suposto erro no julgamento, devendo ser rejeitado quando o embargante demonstrar apenas inconformismo com o resultado da demanda. 2.2. Da Inexistência…

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