Processo 0802520-09.2025.8.10.0085
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802520-09.2025.8.10.0085 REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: RAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA25340 REQUERIDO: MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS Advogado do(a) REQUERIDO: BEATRIZ RAFAELA RODRIGUES LEITAO - MA22674 SENTENÇA Vistos, etc. (I) DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 /95 (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA LIMA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA, alegando ter exercido atividades junto à Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer no período de 01/01/2017 a 31/12/2024, percebendo remuneração mensal de R$ 1.412,00. Sustenta que não recebeu os salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como afirma que o ente municipal deixou de efetuar os depósitos fundiários relativos ao FGTS durante o período laborado. Aduz, ainda, que, mesmo diante de eventual nulidade contratual, faria jus ao recebimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da Súmula 363 do TST. Requereu a condenação do requerido ao pagamento dos salários atrasados e dos valores relativos ao FGTS. Citado, o Município de Gonçalves Dias apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição quinquenal e ausência de interesse processual por inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou que o autor era submetido ao regime jurídico-administrativo, inexistindo direito ao FGTS ou às verbas típicas do regime celetista. Decido. 1. Da alegada prescrição quinquenal O Município requerido alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, contados da data em que se tornou exigível a obrigação. A presente ação foi ajuizada em 04 de junho de 2025, portanto, restam prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores a 04 de junho de 2020. 2. Da ausência de requerimento administrativo O Município sustenta que a parte autora não teria formulado requerimento administrativo acerca das verbas ora pleiteadas. Todavia, ao contrário do alegado, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, na melhor forma do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CÍVEL – COMARCA DESPROVIDA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROFESSORA – PERÍODOS CONSECUTIVOS – NULIDADE DO CONTRATO – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO – REEXAME NÃO CONHECIDO. A competência para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública somente é absoluta nas comarcas em que houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. In casu a Comarca não possui Vara do Juizado da Fazenda Pública, tratando-se, portanto, de competência relativa, ficando a critério do autor da ação optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível ou perante o…
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