Processo 0802521-55.2025.8.14.0061

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0802521-55.2025.8.14.0061
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
12/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº: 0802521-55.2025.8.14.0061 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARY CARVALHO DE OLIVEIRA DA SILVA e outros, devidamente qualificados nos autos, contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Prefeito Municipal de Tucuruí, Sr. JAIRO REJANIO DE HOLANDA SOUZA. Alegam os impetrantes, em síntese, que estão sofrendo preterição em concurso público regido pelo Edital nº 001/2023. Sustentam que a Administração Municipal vem mantendo contratações de caráter temporário, oriundas do Processo Seletivo Simplificado (PSS) disciplinado pelo Edital nº 001/2022, em detrimento da convocação dos candidatos aprovados no certame efetivo. O pedido liminar foi apreciado por este juízo. Notificada, a autoridade coatora apresentou suas Informações ao Mandado de Segurança. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará (fiscal da lei) apresentou parecer. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Por "direito líquido e certo", entende-se aquele que pode ser comprovado de plano, documentalmente, sem a necessidade de dilação probatória (produção de novas provas no curso do processo). No mérito, os impetrantes fundamentam seu pedido na alegação de preterição. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311), fixou a tese de que o direito subjetivo à nomeação surge quando ocorre preterição na ordem de classificação ou quando surgem novas vagas e ocorre a contratação precária de terceiros para o exercício das mesmas atribuições, de forma arbitrária e imotivada. Contudo, analisando detidamente a prova documental pré-constituída carreada aos autos, constata-se um óbice intransponível à concessão da segurança. Embora os impetrantes tenham juntado as folhas de pagamento de contratados e tabelas comparativas entre vagas do PSS e do Concurso com o intuito de provar a contratação precária irregular, não há nos autos prova documental da aprovação e da respectiva classificação dos impetrantes no referido Concurso Público. Os trechos das listas de resultados e classificações apresentados nos documentos acostados ao processo não trazem os nomes de nenhum dos impetrantes desta ação, listando apenas terceiros que concorreram aos cargos (a exemplo do cargo de Procurador e candidatos eliminados ou ausentes). Para que se configure a preterição e nasça o direito líquido e certo à nomeação, é requisito indispensável que o candidato comprove, de imediato, sua posição na lista de aprovados. Ressalto que a mera existência de temporários não gera direito automático à nomeação se o candidato estiver em colocação muito distante das vagas puras criadas. Nesse sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE LUIZ ANTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO . ABERTURA DE NOVAS VAGAS DURANTE À VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE. Pretensão de nomeação e posse em cargo servente a aprovado fora do número de vagas previsto no edital . Autor que alega fazer jus à posse em razão da…

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