Processo 0802521-87.2023.8.15.0161

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802521-87.2023.8.15.0161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802521-87.2023.8.15.0161 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Francisca Maria da Silva Oliveira ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa - OAB/PB 5266 APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB Nº 16.477-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora contra sentença que, em ação indenizatória por alegados desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A apelante sustenta que o prazo prescricional somente teria início no momento em que teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, ocasião em que teria tomado ciência dos supostos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda relativa à gestão de conta vinculada ao PASEP; e (iii) determinar se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional nas ações que discutem falhas na administração de contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões de apelação impugnam de forma específica o fundamento central da sentença, consistente no reconhecimento da prescrição. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que discutem falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo alegações de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela administração das contas individualizadas do PASEP, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento das demandas que discutem eventual falha na prestação desse serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, fixou tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada às contas do PASEP. O saque integral encerra a relação de administração da conta e revela o montante considerado devido pela instituição financeira, configurando marco objetivo apto a caracterizar a ciência inequívoca do titular acerca de eventual prejuízo. Comprovado que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 11/01/1994 e que a ação foi ajuizada apenas em 15/12/2023, ultrapassado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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