Processo 0802522-50.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802522-50.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0802522-50.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE DE ARAUJO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia consiste em definir se a instituição financeira ré deve responder pela restituição do valor de R$ 2.100,00 transferido equivocadamente pela autora para conta de terceiro, alegadamente mantida em nome de pessoa falecida. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora não busca a responsabilização do banco pelo simples fato de ter processado a transferência bancária, mas sustenta falha na prestação do serviço decorrente da manutenção de conta em nome de pessoa falecida e da ausência de providências efetivas para solução da controvérsia após comunicação do equívoco. Assim, a pertinência subjetiva entre as alegações deduzidas na inicial e a instituição financeira demandada é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo, confundindo-se a matéria com o próprio mérito da demanda. No mérito, é incontroversa a realização da transferência da quantia de R$ 2.100,00 pela autora para conta diversa daquela que pretendia beneficiar. A instituição financeira sustenta que a operação foi regularmente autorizada pela autora, inexistindo falha na prestação do serviço, bem como que eventual obrigação de devolução deveria ser exigida do titular da conta destinatária ou de seus sucessores. Embora o erro inicial tenha sido efetivamente cometido pela autora, tal circunstância não conduz automaticamente à improcedência da demanda. Isso porque os elementos constantes dos autos revelam situação excepcional. A autora afirma que a conta beneficiária estava registrada em nome de pessoa falecida, circunstância que teria sido constatada após as tentativas de recuperação administrativa do numerário. Em sua defesa, o banco não apresentou esclarecimentos específicos acerca da situação da conta destinatária, tampouco impugnou de forma concreta a alegação de que a titular seria pessoa falecida. A controvérsia deve ser examinada à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A autora apresentou comprovante da transferência realizada, demonstrou a existência do erro e relatou as providências administrativas adotadas para recuperação dos valores. Por outro lado, a instituição financeira, que detém acesso às informações cadastrais da conta beneficiária e possui melhores condições técnicas para esclarecer a situação fática, limitou-se a alegações genéricas de ausência de responsabilidade, sem trazer aos autos elementos capazes de infirmar a narrativa apresentada. Embora não se possa afirmar que o banco esteja obrigado a realizar estornos unilaterais em qualquer hipótese de erro do usuário, a situação examinada ultrapassa a simples transferência equivocada entre contas regularmente operantes. A ausência de esclarecimentos acerca da situação da conta beneficiária, somada à ausência de impugnação específica da alegação de falecimento da titular, confere plausibilidade à narrativa autoral. Nessas circunstâncias, mostra-se inadequado transferir integralmente à autora os prejuízos decorrentes do evento, sobretudo quando a instituição…

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