Processo 0802524-58.2022.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802524-58.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: EUNICE DE SOUSA BRITO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. INAPLICABILIDADE NO CASO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento à apelação cível para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS e quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS na repetição do indébito; e (ii) saber qual o termo inicial dos juros de mora nas condenações por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Configura-se omissão quanto à análise da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, a qual deve ser integrada ao julgado, sem efeitos infringentes. 6. A repetição em dobro do indébito é cabível quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, há comprovação de má-fé da instituição financeira, inclusive para parcelas anteriores a 30/03/2021, afastando a aplicação da modulação. 7. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ e art. 398 do CC. 8. Os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser corrigidos de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos integrativos, para suprir omissão e corrigir, de ofício, o termo inicial dos juros de mora. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, ainda que sem alteração do resultado do julgamento. 2. A modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS não se aplica quando demonstrada a má-fé do fornecedor. 3. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. 4. Os consectários legais da condenação podem ser corrigidos de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A, em face da decisão terminativa de id nº 27703034, a qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível da parte Embargada, para julgar totalmente procedente a Ação. Em suas razões recursais (id nº 28104383), a parte Embargante aduz, em síntese, a ocorrência do vício de omissão no acórdão embargado quanto o termo inicial dos juros de mora incidente na condenação de danos morais e a não aplicação do Earesp 676.608/RS do STJ. Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO Inicialmente, em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE…
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