Processo 0802526-19.2024.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802526-19.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito] APELANTE: CICERO LUIZ MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR SUBSCRITO POR ANALFABETO COM ASSINATURA A ROGO, DUAS TESTEMUNHAS E IMPRESSÃO DIGITAL. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cícero Luiz Martins contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, em razão do não atendimento de determinação judicial para apresentação de procuração pública ou particular com firma reconhecida, formulada diante de indícios de litigância predatória em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira. O apelante sustenta que a procuração particular apresentada atende às exigências legais e que a determinação judicial configura excesso de formalismo e restrição indevida ao direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se, diante de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a extinção do processo por ausência de procuração pública ou com firma reconhecida, quando já apresentada procuração particular válida nos termos da legislação civil e processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença ao demonstrar o desacerto da exigência de procuração pública ou com firma reconhecida. 4. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas para prevenir e reprimir litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC, e a Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos complementares em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 5. A procuração particular é instrumento hábil para representação processual, conforme os arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC, não havendo exigência legal de reconhecimento de firma ou de lavratura por instrumento público. 6. Embora o autor seja analfabeto, a procuração juntada é válida porque contém assinatura a rogo, duas testemunhas e impressão digital, atendendo aos requisitos legais aplicáveis. 7. As cautelas destinadas a prevenir fraudes processuais não podem se sobrepor ao direito fundamental de acesso à justiça, de modo que a exigência de formalidade não prevista em lei configura formalismo excessivo. 8. O processo não se encontra maduro para julgamento do mérito, pois não houve instrução probatória, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspeita de litigância predatória autoriza o magistrado a exigir documentos complementares para aferir a regularidade da demanda. 2. A procuração particular assinada pela parte, inclusive por analfabeto mediante assinatura a…
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