Processo 0802526-38.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802526-38.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0802526-38.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA DE VASCONCELLOS LOPES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deNATHALIA DE VASCONCELLOS LOPESem face deGRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.com o objetivo de que seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a parte ré autorize e custeie todo o tratamento consistentes em cirurgias plásticas reparadoras prescritas em rede credenciada ou o custeio integral dos honorários médicos particulares de sua confiança, sob pena de multa; e requer, ao final, a confirmação da decisão antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é segurada do plano de saúde junto a ré e foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia, em razão de seu diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso. Diz que perdeu 42 kg, o que resultou em diversos incômodos e patologias causadas pelo excesso de pele, além de crises de ansiedade e depressão. Em continuidade ao seu tratamento foi prescrito por profissional competente os procedimentos cirúrgicos reparadores de caráter não estético. Afirma que após requerimento administrativo, não obteve êxito. A inicial consta em id. 100416738 e foi instruída com os documentos anexos. Deferida a tutela antecipada em id. 208615054 para determinar que o réu custeie os procedimentos e materiais necessários à cirurgia reparadora da autora, em hospital da rede credenciada, nos termos prescritos no laudo médico acostado no id 180604399. Concedo o prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa de R$ 2.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Contestação em id. 213774390, sustentando, em síntese, que o posicionamento adotado pela operadora configurou exercício regular de direito, uma vez que o contrato celebrado entre as partes exclui próteses, o que foi negado tão somente, em conformidade com as normas previstas na ANS, o que configura uma negativa lícita. Defende a inexistência de defeito na prestação do serviço, a inexistência de danos morais e, por fim, requer a improcedência total dos pedidos. Réplica em id. 246669820. Saneamento em id. 262978605. Determinada a remessa ao grupo de sentenças, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A relação contratual existente entre as partes está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da operadora de saúde é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, ou seja, independe da comprovação de culpa, e somente será afastada por comprovação de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos…

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