Processo 0802526-40.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802526-40.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802526-40.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL JOAO DE MACEDO ANDRADE REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MIGUEL JOÃO DE MACEDO ANDRADE em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Por meio da Decisão de ID nº 96244559, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Na mesma oportunidade, considerando que a parte autora afirmou não se recordar da contratação impugnada e verificando a ausência de extratos bancários referentes à época da suposta contratação, foi determinada sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato bancário da conta em que teriam ocorrido os alegados descontos, no período da contratação discutida, bem como comprovante de residência atual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação de ID nº 98388153, sustentando que os descontos questionados decorrem de suposto empréstimo consignado incidente diretamente sobre seu benefício previdenciário, razão pela qual entende desnecessária a juntada de extratos bancários. Alegou que o documento denominado HISCON, já acostado aos autos sob ID nº 95329114 e novamente apresentado com destaque no ID nº 98388158, demonstra a existência dos descontos impugnados e permite a identificação da operação discutida, referente ao contrato nº 461506576, vinculado ao Banco BMG S.A., com parcela mensal de R$ 105,91. Por fim, informou que o comprovante de residência juntado juntamente com a procuração se encontra dentro do período exigido na decisão judicial, requerendo o regular prosseguimento do feito. Autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar a existência de robustos indícios de que a presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujas características se fazem presentes no caso em exame. Verifica-se, nesse contexto, o fracionamento injustificado de demandas, bem como o ajuizamento massificado de ações padronizadas, elaboradas a partir de modelos pré-fabricados, com petições idênticas, nas quais se alteram apenas dados elementares, como a identificação das partes e os números dos contratos discutidos. Tal prática revela aparente propósito de multiplicar a litigiosidade, potencializando a obtenção de condenações em honorários sucumbenciais e indenizações. Importa registrar que demandas com essas características têm se multiplicado de forma expressiva nesta Comarca. Atualmente, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional é composto por ações semelhantes, que se distinguem apenas pela qualificação das partes ou pelos contratos impugnados, permanecendo invariáveis a narrativa fática e os fundamentos jurídicos invocados. Ademais, o acervo processual desta unidade contabiliza, na presente data, 4.230 processos pendentes de julgamento, circunstância que evidencia o significativo impacto que a litigiosidade em massa e potencialmente predatória produz sobre a…

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