Processo 0802526-58.2019.8.14.0006
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802526-58.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOAO FERREIRA DE ANDRADE NETO Endereço: Avenida Nazaré, 78, Praça Justo Chermont, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 PARTE REQUERIDA: Nome: ALBEDY MOREIRA BASTOS Endereço: Rua dos Pariquis, 2999, Edifício Village, 14 andar, Sala 05, entre Alcin, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 ASSUNTO: [Aquisição] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO FERREIRA DE ANDRADE NETO em face de ALBEDY MOREIRA BASTOS. Narra o autor que adquiriu, em 1996, imóvel localizado no Conjunto Cidade Nova III, no município de Ananindeua/PA, exercendo a posse sobre o bem ao longo dos anos. Afirma que o imóvel era administrado por sua esposa, posteriormente falecida em novembro de 2018, ocasião em que passou a receber os valores decorrentes de contrato de locação. Sustenta que, a partir de fevereiro de 2019, o inquilino deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis ao autor, sob a justificativa de que deveria repassá-los ao requerido, o qual se apresentou como herdeiro da falecida. Aduz que tal conduta configura esbulho possessório, uma vez que o réu teria se apropriado indevidamente do imóvel e de seus frutos. Requereu, assim, a concessão de tutela liminar para reintegração de posse, além da condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à parte autora em ID 10268608. O requerido apresentou manifestação (ID 12775496), arguindo inexistência de posse ilegal e juntando documentos, dentre os quais decisão homologatória de separação consensual com partilha de bens, na qual sustenta que o imóvel teria sido atribuído à sua genitora (ID 12775504). Realizada audiência de justificação (ID 12800819), com a presença do autor e dos patronos das partes, foi informado o valor do imóvel, bem como reiteradas as alegações defensivas no sentido de inexistência de direito do autor sobre o bem, em razão de partilha anterior decorrente de separação. Sobreveio decisão indeferindo o pedido liminar (ID 16804664), ao fundamento de que o autor não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à posse do imóvel, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Citado, o réu apresentou contestação (ID 18124796), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não detém posse ou propriedade do imóvel, o qual teria sido atribuído à sua genitora em partilha decorrente de separação judicial ocorrida em 2006. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando ausência de comprovação dos requisitos da ação possessória e inexistência de esbulho. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor, posteriormente assistido pela Defensoria Pública, requereu sua habilitação nos autos e a reabertura de prazo para manifestação, alegando que sua inércia anterior decorreu da ausência de atuação de sua advogada constituída (ID 67831678). O pedido foi deferido, com a reabertura de prazo para especificação de…
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