Processo 0802527-25.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802527-25.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802527-25.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL JOAO DE MACEDO ANDRADE REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MIGUEL JOAO DE MACEDO ANDRADE em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. A parte requerente alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, titular do benefício previdenciário nº 192.997.623-0, e que, ao verificar seu histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 424,20, oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 366491054-8, vinculado ao Banco PAN S.A., com início em dezembro de 2022 e exclusão em 20/06/2024. Sustenta que não contratou o referido empréstimo, tampouco reconhece a transferência dos valores supostamente disponibilizados, razão pela qual requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 15.271,20, além de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Pedido inicial instruído com documentos de ID nº 95329659 e seguintes. Contestação apresentada nos IDs nº 96953173/96953174, por meio da qual a instituição financeira requerida suscitou, em sede preliminar, falta de interesse de agir, inépcia por ausência de comprovante de residência válido, necessidade de renovação da procuração, impugnação à justiça gratuita, conexão/litispendência e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 366491054 foi formalizado digitalmente em 08/11/2022, por meio de link criptografado, aceite eletrônico e biometria facial, com previsão de 84 parcelas de R$ 424,20, sustentando, ainda, que o contrato foi liquidado por portabilidade. Posteriormente, a parte requerida juntou documentação complementar referente ao contrato discutido, consistente em comprovante de transferência/liberação de crédito no ID nº 98155774, instrumento contratual/CCB no ID nº 98155776, autorização IN100 no ID nº 98155778 e demonstrativo de operação no ID nº 98786283. Intimada para apresentar réplica, conforme ato ordinatório de ID nº 97047676, a parte autora apresentou manifestações nos IDs nº 98468642 e 98469119, impugnando a validade da contratação eletrônica, alegando ausência de contrato validamente assinado, inexistência de certificação por provedor de assinatura, ausência de comprovação idônea da transferência dos valores e reiterando os pedidos formulados na inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no…

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