Processo 0802527-92.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802527-92.2025.4.05.8000 AUTOR: MELISSA GRAZIELE LINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A ADVOGADO do(a) REU: IGOR GOES LOBATO - SP307482 SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível com pedido liminar ajuizado por MELISSA GRAZIELE LINS DOS SANTOS em face da F.N.D.E FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE GARANHUNS mantida pelo ITPAC- INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A., objetivando a tutela jurisdicional para que seja realizado o para que seja realizado o DRI (Documento de Regularidade de Inscrição) da parte autora, bem como a firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, até a sua colação de grau. A parte autora alega, na petição inicial, que foi aprovada e atualmente cursa o 1º período do curso de Medicina na Instituição AFYA Faculdade de Ciências Médicas de Garanhuns, ITPAC- INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A. Ela sustenta que, devido ao elevado valor da mensalidade (R$ 10.178,30), não possui condições financeiras para dar continuidade à sua graduação, sendo, portanto, dependente do financiamento do FIES. Em sua argumentação, a autora afirma que preenche os requisitos formais para ser beneficiária do financiamento, quais sejam: a) obteve a nota de 541,2 pontos no ENEM de 2024 e b) atingiu 700 pontos na redação, conforme os critérios estabelecidos nas portarias que regem o pleito de financiamento. Apesar de cumprir esses requisitos, a autora alega que seu acesso ao FIES é impedido por conta da limitação relacionada à renda familiar. Segundo ela, o programa destina-se a estudantes cuja renda per capita do grupo familiar não ultrapasse três salários mínimos brutos, o que a impede de acessar o financiamento. A parte autora também não fez requerimento administrativo para tratar dessa questão. Por fim, a autora questiona a legalidade das portarias nº 10/2010, nº 209/2018 e nº 38/2021, que, segundo ela, criam critérios adicionais não previstos na Lei nº 10.260/2001, configurando, assim, uma extrapolação do poder regulamentar. Acostou aos autos documentos. Requereu liminar, que foi indeferida, uma vez que não ficou demonstrada a probabilidade do direito, pois a parte autora não preenche os requisitos exigidos para a adesão ao FIES (Id. 96204726). A União apresentou contestação (Id. 96205846), arguindo, em preliminar, a atribuição incorreta do valor da causa. No mérito, sustentou inexistir violação ao poder regulamentar e afirmou que os requisitos para obtenção do financiamento são definidos para fins de classificação, estando a concessão condicionada a essa ordem, tendo em vista que o programa busca destinar recursos a estudantes com maior vulnerabilidade financeira. Por fim, juntou demonstrativo de impactos orçamentários. O FNDE também apresentou contestação (Id. 96205995), na qual impugnou o valor da causa e requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, em razão do novo sistema do FIES. No mérito, defendeu a regularidade dos critérios de seleção definidos pelo MEC. A instituição de ensino, ITPAC - Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S.A., por sua vez, alegou, em preliminar: a) necessidade de…
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