Processo 0802529-19.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802529-19.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802529-19.2026.8.20.0000 Polo ativo JULIANA KARLA ALVES DANTAS Advogado(s): JULIANA KARLA ALVES DANTAS Polo passivo DENNIS ALAN GUTHERY e outros Advogado(s): FELIPE ARAUJO DE MACEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao cumprimento e homologou o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a alegação de excesso de execução fundada na suposta adoção de base de cálculo indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria corresponder ao valor originário da execução ou ao valor da causa atribuído aos embargos à execução; e (ii) se haveria excesso de execução no cumprimento da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração da base de cálculo da verba honorária em fase de cumprimento de sentença configuraria rediscussão do próprio título executivo, providência vedada pela coisa julgada material. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais constitui questão de mérito, sujeita à preclusão e aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de erro material passível de correção a qualquer tempo. 5. No caso concreto, inexistindo divergência quanto ao índice de atualização adotado pelas partes e estando o cálculo alinhado ao parâmetro fixado no título judicial, afasta-se a alegação de excesso de execução. 6. Não se vislumbra intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, afastando-se a aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 502, 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.453.243/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29.09.2025, DJEN de 02.10.2025; STJ, REsp nº 2.198.052/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025, DJEN de 03.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Juliana Karla Alves Dantas interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 36603250) em face da decisão (Id. 36603252) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no cumprimento de sentença sob o nº 0100084-54.2015.8.20.0162, em que contende com Dennis Alan Guthery, Era Esther Guthery e Francisco Manuel Miranda da Costa. Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de concessão de justiça gratuita. Processo redistribuído por prevenção a este Gabinete (Id. 36607808). Despacho (Id. 36702463) desta relatoria oportunizando a recorrente comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em resposta (Id. 37395437), reiterou os termos da inicial recursal e não juntou quaisquer documentos. Preparo pago (Id. 37588178 e 37588179), após o indeferimento da justiça gratuita (Id. 37414875). Em suas razões…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados