Processo 0802529-25.2023.8.18.0050

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0802529-25.2023.8.18.0050
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802529-25.2023.8.18.0050 EMBARGANTE: LAURO PEREIRA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: JOELMA BANDEIRA MELO, KELSON HENRIQUE SILVA OLIVEIRA, THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA EMBARGADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Embargos de declaração. Empréstimo consignado. Regularidade da contratação. Prova documental suficiente. Indeferimento de perícia grafotécnica. Poder instrutório do magistrado. Art. 370 do CPC. Transferência do numerário comprovada. Semelhança de assinaturas. Boa-fé objetiva. Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Pretensão de rediscussão do mérito. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Recurso conhecido e desprovido. I – Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, alegando, em síntese, a necessidade de reexame da validade da contratação e da suficiência do conjunto probatório. II – Questão em discussão 3. Delimita-se a controvérsia à verificação da existência de vícios integrativos no acórdão embargado, notadamente omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Razões de decidir 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais da decisão. 5. No caso concreto, o acórdão enfrentou adequadamente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, com base na prova documental produzida. 6. A alegada devolução de valores, além de não demonstrada, não tem o condão de invalidar o negócio jurídico regularmente formalizado, sendo vedado o comportamento contraditório da parte que, após usufruir do crédito, pretende infirmar a avença, em afronta à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. 7. O indeferimento da perícia grafotécnica mostrou-se legítimo, porquanto o art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, quando suficientes os elementos constantes dos autos para a formação do convencimento judicial. 8. Ademais, a existência de documentos que comprovam a transferência do numerário à conta do autor, aliada à similitude entre as assinaturas constantes no contrato e no documento de identificação, reforça a higidez da contratação e afasta qualquer vício capaz de ensejar a nulidade pretendida. 9. Evidencia-se, assim, que o recurso possui caráter meramente infringente, buscando reabrir discussão já apreciada pelo colegiado. IV – Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese: Não se verificando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração que objetivam rediscutir o mérito da controvérsia, especialmente quando comprovada a regular contratação e a efetiva…

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