Processo 0802529-64.2026.8.14.0136

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0802529-64.2026.8.14.0136
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo: 0802529-64.2026.8.14.0136 Parte autora: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 1ª Rua, s/n, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Parte ré: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 06, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77823-210 Nome: MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS Endereço: AV SÃO JOÃO, SN, NOVO HORIZONTE III, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor de JEAN CARLOS SILVA MARQUES e em face do ESTADO DO PARÁ através da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA e MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS representado pela Prefeita JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA. Segundo consta dos autos, o paciente JEAN CARLOS SILVA MARQUES (29 anos) diagnosticado com Linfoma de Burkitt, ainda sem início de tratamento oncológico específico, encontra-se internado no Hospital Municipal Daniel Gonçalves desde 11/05/2026. O paciente apresenta quadro clínico complexo, associado a insuficiência renal aguda em progressão; suspeita de síndrome de lise tumoral espontânea, ascite e derrame pleural bilateral; massa pulmonar/mediastinal; síndrome consumptiva; distensão abdominal persistente; alterações laboratoriais importantes, incluindo elevação de DHL, ácido úrico e marcadores inflamatórios. Consta ainda dos autos que o paciente se encontra internado desde o dia 11/05/2026, aguardando transferência via TFD para avaliação e seguimento especializado em serviço de referência em oncologia/hematologia, sem previsão de regulação até o momento. Ante a gravidade do quadro vivenciado pelo paciente e risco de piora do quadro clínico apresentado, a transferência imediata do paciente para centro de referência em oncologia possui caráter de urgência. Esse é o relatório, passo a decidir. Da análise do pedido liminar em plantão judicial: A despeito do problema de saúde enfrentado pelo paciente ter origem antes do plantão judicial, os relatos da exordial, bem como das solicitações anexas (Laudo Médico; SISREG nº 667627012), ratificam a necessidade de urgência na análise da presente demanda, sob pena de risco de piora clínica considerável. Assim, considerando que o(a) paciente necessita transferência, internação e tratamento em questão de horas, passo ao exame da causa em sede de plantão judicial, nos termos do art. 1º da Resolução nº 16/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará. Inexistindo questão preliminar ou de ordem a ser analisada, passo ao exame do cerne do pedido de antecipação de tutela. A antecipação de tutela é no sentido de que seja providenciado ou custeado pelo poder público Estadual e Municipal, em solidariedade, o tratamento médico ao(à) paciente JEAN CARLOS SILVA MARQUES (29 anos), que já se encontra internado(a) no Hospital Municipal Daniel Gonçalves em Canaã dos Carajás com estado de saúde gravíssimo. Segundo consta nos autos, o paciente possui diagnóstico de Linfoma de Burkitt, ainda sem início de tratamento oncológico específico, apresenta quadro clínico complexo, associado a insuficiência renal aguda em progressão; suspeita de síndrome de lise tumoral espontânea, ascite e derrame pleural bilateral; massa pulmonar/mediastinal; síndrome consumptiva; distensão abdominal persistente; alterações laboratoriais importantes, incluindo elevação de DHL, ácido úrico e marcadores inflamatórios Atualmente, vivemos em um Estado Social e Democrático de Direito obrigado a atuar…

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