Processo 0802530-07.2025.8.14.0032
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - 0802530-07.2025.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios,, 1671, ., Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em favor de ORIVALDO JUSTINO DE SOUSA CUNHA, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA, objetivando compelir os entes públicos demandados a assegurarem a realização de exames pré-operatórios e procedimento cirúrgico cardíaco indispensáveis ao tratamento do paciente, diagnosticado com prolapso valvar mitral com insuficiência de grau importante. Narra o órgão ministerial que o paciente aguarda desde maio de 2024 pela realização do tratamento necessário, encontrando-se submetido a demora excessiva e injustificada superior a 540 dias, apesar da gravidade do quadro clínico e da urgência médica do procedimento indicado. Aduz que foram expedidos ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Monte Alegre e à Secretaria de Estado de Saúde Pública requisitando providências urgentes, porém sem qualquer resposta efetiva dos entes públicos. A inicial veio instruída com relatórios médicos, laudos, formulários de TFD e prescrições médicas que evidenciam a necessidade de exames pré-operatórios, incluindo ecodoppler de carótidas e tomografia computadorizada de tórax, além de cirurgia cardíaca de troca valvar mitral, diante de quadro de valvulopatia mitral grave e insuficiência valvar importante. Foi deferida tutela de urgência para determinar aos requeridos a adoção das providências necessárias à realização do tratamento médico do paciente. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares relacionadas à separação dos poderes, reserva do possível, limitação orçamentária e impossibilidade de ingerência judicial em políticas públicas, sustentando, no mérito, observância da fila regulatória do SUS e ausência de omissão estatal específica. Houve réplica. O Ministério Público manifestou-se pela procedência integral dos pedidos e confirmação da tutela anteriormente deferida. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida prescinde de dilação probatória adicional. A controvérsia instaurada é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos revelam-se suficientes para o deslinde da demanda, especialmente porque a necessidade do tratamento médico, a demora administrativa e a omissão estatal encontram-se amplamente demonstradas pela prova documental produzida. Não há nulidade processual a ser reconhecida, tampouco necessidade de produção de prova oral ou pericial, considerando que a controvérsia não reside na existência da enfermidade ou da necessidade do procedimento, mas sim na efetivação do direito fundamental à saúde diante da omissão administrativa dos entes demandados. As preliminares suscitadas pelos requeridos não merecem acolhimento. A alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes não subsiste diante da consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no…
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