Processo 0802530-18.2025.8.10.0032
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br Processo n. 0802530-18.2025.8.10.0032 EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Autor: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ASSIS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS Réu: VANDERSON LUCAS FERNANDES DA SILVA, residente na Rua Leonilde Alves de Sousa, n. 254, na cidade de Coelho Neto, Maranhão/MA, CEP 65620000, Telefone: (98) 98102-2165 SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ASSIS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de VANDERSON LUCAS FERNANDES DA SILVA, pelos fatos e fundamentos jurídicos contidos na inicial. A parte autora, em síntese, alega que a parte ré já é maior de idade e capaz de prover o próprio sustento. Requer, por fim, a exoneração da prestação alimentícia. Juntou documentos com a inicial. A parte ré, embora devidamente citada e intimada (ID n. 166465127), não apresentou contestação nem se manifestou nos autos, conforme certidão de ID n. 172793041. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que a parte ré, apesar de devidamente citada e intimada (ID n. 166465127), manteve-se inerte, sem apresentar contestação ao pedido inicial ou manifestação nos autos, conforme certidão de ID n. 172793041. A doutrina é clara: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente. A revelia é o efeito daí decorrente.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 29ª edição, Ed. Saraiva, p. 297). Pelo exposto, decreto a revelia do réu, nos termos do artigo 344 do CPC. Uma vez decretada a revelia, devem ser aplicados os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ou seja, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Entretanto, a confissão ficta deve ser interpretada com certa flexibilidade, pois não isenta o autor de provar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial. Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como não há preliminares ou matérias de ordem pública que possam prejudicar o exame do mérito. A maioridade da parte ré constitui fato inegável à vista da certidão de nascimento, a qual se encontra sob o ID n. 153870783. Com efeito, tal documento evidencia que a parte ré já possui mais de 18 (dezoito) anos de idade, ou seja, capacidade plena, nos termos do Código Civil. Demais disso, a certidão de nascimento não foi contestada quanto à forma ou ao conteúdo, de modo que os dados nela consignados devem ser tidos por incontroversos. Por outro lado, não há notícia de qualquer incapacidade física ou mental da parte ré. Destarte, não há outro caminho razoável senão considerá-la perfeitamente capaz de prover a própria subsistência. As consequências jurídicas decorrentes da alteração da situação financeira do alimentando ou do alimentante, após a fixação dos alimentos, encontra-se regulamentada pelo art. 1.699 do vigente Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do…
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